Em 30 de março de 2022, a 24° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) confirmou a validade de contrato assinado digitalmente. Na visão da corte, apesar de a assinatura eletrônica do instrumento contratual não ser concretizada com a utilização de certificação digital disponibilizada pela ICP-Brasil, existiriam informações suficientes para identificar a origem e a identidade dos signatários.
A discussão iniciou-se a partir de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancária (“CCB”) assinada digitalmente. Em primeira instância, não se vislumbrou a existência de título executivo extrajudicial, na medida em que a assinatura teria ocorrido por mera autenticação de conta, ou seja, sem a utilização de certificado digital. Após recurso da exequente, a decisão foi reformada pela 24° Câmara de Direito Privado do TJSP. Em suma, a corte concluiu que:
No entendimento do colegiado, não existiram elementos que colocassem em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica das partes. Portanto, não haveria motivos para descaracterizar a CCB como título executivo extrajudicial. Caso entendesse pertinente, caberia à parte contrária suscitar eventual alegação de falsidade das assinaturas constante no documento em questão.
A decisão do Tribunal de Justiça, em linha com outros precedentes similares, reforça a segurança jurídica das assinaturas eletrônicas em documentos digitais. Neste sentido, estamos cada vez mais preparados para elaborar contratos juridicamente robustos e com exigibilidade segura.