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- 02/03/21

Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre doações e heranças de bens do exterior

O Supremo Tribunal Federal finalizou, na última sexta-feira, o julgamento virtual do leading case RE 851108. Por 7 x 4, a Corte decidiu que o Estados-membros não possuem competência plena para legislar sobre a incidência do ITCMD nas hipóteses de doações e heranças de bens do exterior.

Para a maioria dos Ministros, diante da inexistência de lei complementar sobre a matéria, os Estados e o Distrito Federal não possuem autorização para instituir o ITCMD nas situações previstas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, quais sejam: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Apesar do julgamento encerrado na sexta-feira, a proclamação do resultado com definição da modulação aplicada ao caso foi disponibilizada ontem.

Sob a justificativa de que a decisão causará um impacto financeiro negativo aos estados, os Ministros propuseram a modulação para que se aplique somente em relação aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão, com exceção dos contribuintes que possuem ação judicial em andamento e desde que o imposto não tenha sido recolhido anteriormente.

Apesar de inconsistências relacionadas à modulação utilizada pelo STF, a nossa expectativa para os fatos geradores anteriores à publicação do acórdão é de que os contribuintes que distribuíram ações judiciais e não tenham recolhido o imposto, sejam contemplados com a decisão.