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- 20/09/22

STJ: inexiste limite temporal para a concessão de medidas coercitivas

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 711.194/SP, que inexistem limites temporais para a imposição de medidas coercitivas atípicas destinadas a forçar o pagamento de dívidas.

O aludido remédio constitucional foi impetrado por uma empresária que buscava receber de volta seu passaporte, apreendido em um processo de execução de honorários advocatícios há mais de dois anos, com o objetivo de forçá-la a pagar dívida de aproximadamente R$ 920 mil.

Após 15 anos de de processamento da execução, o pedido de retenção dos passaportes fora deferido pelo juízo responsável e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No curso do litígio judicial, a empresária chegou a oferecer 30% dos seus rendimentos mensais para satisfazer a dívida e, por conseguinte, liberar o seu passaporte.

Contudo, considerou a relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que a proposta de acordo foi “desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva”, considerando que a empresária possui 71 anos de idade e pretendia quitar a dívida em 50 anos.

Salientou a relatora, ainda, que as medidas executivas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”, inexistindo, portanto, um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva.

Por fim, concluiu a Ministra Nancy que inexistia “circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”.

Infere-se, dessa forma, que o entendimento atual do STJ vem permitindo cada vez mais o uso das medidas coercitivas atípicas de modo a convencer o devedor de que é mais vantajoso primeiramente cumprir com suas obrigações, para depois empreender viagens ao exterior ou se permitir outros luxos, notadamente em um contexto de inadimplência com seus credores.