O conhecimento acerca do instituto da falência é essencial aos empreendedores para que possam ter clareza sobre os seus direitos e obrigações na hipótese de insucesso empresarial. O instituto da falência é interdisciplinar e produz efeitos perante as esferas trabalhista, tributária, cível, administrativa, ambiental e penal.
O instituto da falência foi alterado pela Lei n. 14.112/2020, sendo que a presente abordagem incorpora e considera tais alterações.
Neste artigo, vamos tratar sobre o procedimento da falência, bem como quais os efeitos da falência na empresa.
A falência é um processo judicial previsto para a liquidação de bens de empresa não viável economicamente (execução concursal de bens). A decretação da falência pode ocorrer a pedido dos próprios credores, suscitando o inadimplemento injustificado de débitos e/ou decorrente de pedido da própria empresa (“autofalência”).
A empresa pode se opor ao pedido de falência realizado por seus credores, devendo realizar depósito elisivo, na hipótese de o pedido de falência se fundamentar em não pagamento de obrigação, com o objetivo de evitar o decreto da falência.
Todo aquele que exerce atividade empresarial (empresário) está sujeito à falência e à recuperação de empresa. O artigo 2º, da Lei de Recuperação e Falência, prevê a quem não é juridicamente passível de falência:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Essas instituições possuem procedimento próprio de intervenção e liquidação previsto em lei específica. A recente derrubada do veto pelo Congresso em relação ao parágrafo 13º, do artigo 6º da Lei de Recuperação e Falência permite o pedido de recuperação judicial em relação ao cooperativas operadoras de planos de saúde.
O processo de falência promove o afastamento do devedor com o objetivo de liquidar os bens do ativo de empresa, promovendo, consequentemente, sua extinção, pagando o maior número de credores que possa pagar, de forma justa (igualdade material).
A Lei de Recuperação e Falência rege também as questões processuais.
O processo de falência se divide em três etapas: fase declaratória, fase de realização do ativo (que é onde a empresa falida tem seus bens vendidos e transformado em dinheiro para pagar as dívidas) e fase de encerramento.
Por se tratar de processo judicial, a falência começa com uma petição inicial. Nada impede que a petição tenha vindo de um processo de recuperação judicial em que a empresa não conseguiu se recuperar e houve a convolação em falência.
Há créditos que não são cobráveis em processo de falência: obrigações gratuitas com promessa de doação e todas as despesas que os credores tenham para cobrar o falido.
A falência poderá ser pleiteada pelos credores, com lastro nos seguintes fundamentos:
O juízo da falência se torna o juízo universal para reger os bens da empresa, ou seja, reúne todos os processos contra a empresa (vis attractiva). Este juízo é fixado no foro do principal estabelecimento da empresa (onde está localizado o maior volume de negócios).
As ações judiciais que demandem quantias ilíquidas não serão atraídas ao juízo universal que será competente somente em relação as execuções. Com o protocolo da execução, os autos são remetidos ao juízo universal. É comum que credores tributários e trabalhistas realizem pedidos de reserva ao juiz da falência, referentes aos créditos ainda em discussão judicial, antecipando a habilitação de tais créditos.
Na hipótese de pleiteada por credor, protocolada a petição inicial e estando em ordem, é determinada a citação da empresa, sendo que, com a citação, a empresa poderá apresentar resposta, no prazo de 10 dias, que deverá ser fundamentada em falsidade do título, prescrição, nulidade de obrigação ou de título, pagamento da dívida, qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação e vício em protesto.
Em qualquer hipótese, a empresa devedora poderá realizar o depósito elisivo (pagamento da dívida com multa, juros, atualização e honorários advocatícios) com o objetivo de evitar a decretação da falência. O depósito pode ser feito para fins de defesa ou para confessar a dívida, hipótese em que o processo finaliza pela quitação.
Após analisada a defesa o juiz irá proferir sentença. Sendo a hipótese de falência, o decreto importará nos seguintes desdobramentos:
Assim, encerra-se a fase declaratória e se inicia a liquidação dos bens (realização do ativo).
Publicada a sentença, o administrador judicial deve apresentar um plano de realização do ativo, no prazo de 60 dias. Compete também ao administrador arrecadar, avaliar e a realização da venda dos bens. A venda deve observar preferencialmente a alienação de todo o estabelecimento. Não sendo possível, deve ser priorizada a venda de unidades autônomas. Caso também inexitosa, a alienação poderá ser realizada em blocos (blocos de imóveis e blocos de móveis) e, por fim, sendo vencidas todas essas alternativas, a venda dos bens poderá ocorrer separadamente.
A alienação se dá por leilão eletrônico, presencial ou híbrido, por processo competitivo promovido por agente especializado de reputação ilibada ou por qualquer modalidade prevista na Lei de Falência e Recuperações e deverá ocorrer em até 180 dias da data da lavratura do auto de arrecadação.
O administrador judicial é o responsável pelo julgamento administrativo das habilitações dos credores. Se houver impugnação, o juiz decidirá e, após o julgamento das impugnações será formado o quadro geral de credores.
Após a alienação dos bens, o resultado obtido deverá ser rateado entre os credores de acordo com as preferências e classes constantes do quadro-geral de credores, dando-se início, assim, à fase de encerramento.
Nesse momento, inicia-se o prazo de 30 dias para apresentação das contas do administrador (o que a administração da falência consumiu de recursos).
Apresentadas as contas, abre-se o prazo de 10 dias para impugnação por qualquer pessoa. O administrador também deve apresentar, no prazo de 10 dias, o relatório da falência, especificando todos os valores envolvidos na operação (valores das vendas e pagamentos).
Com a apresentação de todos os documentos, o juiz extingue o processo de falência.
A Lei de Recuperação e Falência, com a recente mudança, promoveu algumas alterações no âmbito da falência, quais sejam:
Com a liquidação dos valores e regularizado todo o quadro de credores, efetua-se o respectivo pagamento dos credores até esgotar o último centavo possível advindo da realização do ativo, dando-se início, assim, à fase de encerramento.
Nesse momento, inicia-se o prazo de 30 dias para apresentação das contas do administrador (o que a administração da falência consumiu de recursos).
Apresentadas as contas, abre-se o prazo de 10 dias para impugnação por qualquer pessoa. O administrador também deve apresentar, no prazo de 10 dias, o relatório da falência, especificando todos os valores envolvidos na operação (valores das vendas e pagamentos).
Com a apresentação de todos os documentos, o juiz extingue o processo de falência.
Por fim, quanto às obrigações do falido, se não houver procedido ao pagamento de até 25% dos créditos quirografários, ser-lhe-á vedado o direito de exercer a função de empresário pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo de eventual deflagração de ação por crime falimentar.
Por se tratar de medida irreversível, a declaração de falência, pelo próprio empresário, somente pode ser feita caso não haja mais absolutamente nenhuma providência que pode ser tomada para reequilibrar financeiramente o empreendimento.
Deve-se existir certeza acerca da inviabilidade do negócio. A vantagem da autofalência é justamente a concentração, em um só procedimento, da liquidação da empresa que, em razão de sua crise financeira e dificuldades de caixa passa a sofrer constrições desordenadas de diversas execuções individuais ajuizadas por seus credores.
A declaração de falência é determinada na fase declaratória do procedimento, conforme exposto acima. Se, nessa fase inicial, após o ajuizamento do pedido de falência, o empresário não provar que não praticou atos de falência ou não realizar o depósito elisivo ou, ainda, não requerer seja instaurada a recuperação judicial, será declarada a falência da empresa.
O pedido de falência pode ser realizado pelo próprio empresário (autofalência), pelos credores ou pelos herdeiros e cônjuges dos sócios-empresários.
Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.
O conteúdo apresentado está de acordo com estratégias de SEO, feito para ranqueamento no Google. O conteúdo será complementado com outras publicações.