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- 22/03/23

TST altera orientação sobre repouso semanal

Em julgamento realizado na última segunda-feira (20/03), em incidente de recurso repetitivo (processo nº 10169-57.2013.5.05.0024), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), contrariando entendimento consolidado há 13 (treze) anos, decidiu que a remuneração pelo respouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras realizadas pelo empregado, deve refletir sobre outras verbas (por exemplo férias e 13º salário).

A referida decisão deve onerar a folha de pagamento das empresas quando há prestação de horas extras habituais, uma vez que, até então, o posicionamento era de que o reflexo desses valores no cálculo das verbas trabalhistas geraria pagamento em duplicidade ao empregado. Inclusive, o entendimento estava disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394.

A nova redação da OJ em questão é a seguinte:

O.J 394. I – a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da intenção das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando “bis in idem” no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;

II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.

Segundo o voto do relator – ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior – não é possível proibir a incidência de reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS provenientes do descanso semanal remunerado pela integração de horas extras. Afirmou, ainda, que esta posição partia de um erro matemática e jurídico.

O revisor – ministro Alberto Bastos Balazeiro – considerou não haver pagamento em duplicidade com a repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em outras verbas trabalhistas, concordando, portanto, com o voto do relator.

A nova diretriz deve ser seguida a partir da data do julgamento, sendo vinculativa. Ou seja, a partir de 20/03/2023, as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e, esse somatório, nas demais verbas trabalhistas.