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- 29/10/21

Tratados internacionais tributários: Saiba quais impostos afetam pagamentos ao exterior

Quais são as modalidades de pagamentos internacionais?

Quando se realiza um negócio internacional, que envolve um comprador de um país e um vendedor de outro, a forma de pagamento entre as partes pode ser livremente pactuada, dependendo da relação comercial que eles mantiverem.

Nas operações de importação e exportação de maior valor, o mais comum é que os pagamentos sejam realizados por meio de transação bancária que normalmente é feita uma parte antecipada, mediante embarque do produto e outra parte no desembarque no país de destino.

Se a relação comercial entre as partes for rotineira ou contínua, pode haver uma negociação para pagamento a prazo, que pode ser realizado de diversas formas.

A forma de pagamento é um item muito importante e que influencia diretamente as operações de comércio exterior, pois dependendo de como a compra será paga, a quantidade e condições da aquisição podem variar.

Pagamento antecipado

A modalidade de pagamento antecipadoa é normalmente utilizada quando as partes não possuem uma relação comercial contínua e fiel, via de regra a antecipação do pagamento é exigida quando se inicia uma relação comercial ou se realiza uma compra esporádica.

Neste formato de pagamento antecipado, o comprador (importador) da mercadoria precisa realizar o pagamento antes do exportador realizar o envio da mercadoria que ele deve exportar.

Considerando que os países utilizam moedas de comercialização interna diferentes, a moeda mais aplicada nas comercializações internacionais é o dólar americano, mas independente de ser outra, o procedimento a ser adotado é o mesmo.

O importador deve enviar o valor combinado ao exportador, que, após receber, deve enviar a mercadoria com sua documentação legal por uma transportadora, que pode ser por aérea, marítima ou terrestre.

Quando se opera uma compra e venda internacional, para que o vendedor receba o valor do comprador na moeda combinada, é preciso que o exportador realize um contrato de câmbio bancário antes do envio da mercadoria, sendo este banco o responsável por realizar a conversão da moeda do comprador para o vendedor.

Comercialmente essa modalidade de pagamento não é das melhores para o comprador, pois ele realiza o pagamento antes de receber a mercadoria e, se não houver uma relação comercial de confiança, ele pode ter diversos problemas com a qualidade do produto, entrega errada, defeitos, etc.

Porém, apesar de comercialmente não ser a operação mais indicada, quando se fala em segurança da taxa de câmbio, essa modalidade pode ser interessante ao comprador, já que se sabe efetivamente o custo da operação antecipadamente, uma vez que o câmbio é fechado antes do envio da mercadoria.

Cobrança documentária

A cobrança documentária é uma das formas de pagamento mais complexas e burocráticas, pois há a intervenção de um banco que atua como um cobrador internacional da operação de exportação.

O comprador e o vendedor fecham o valor da transação e o banco interveniente  realiza a cobrança internacional. Na prática, o vendedor envia ao seu banco de preferência os documentos da mercadoria e da transação após o embarque e este banco remete a outro, no local do comprador, a quem cabe a análise e posterior pagamento.

Quando o banco do local do comprador recebe os documentos, realiza a análise e verifica se tudo está correto, o importador precisa realizar o pagamento à vista ou dar seu aceite para posterior pagamento. Após estes procedimentos, o banco entrega a documentação e a mercadoria está apta para o desembaraço aduaneiro.

Pelo fato de ter a análise dos documentos realizados por dois bancos, um do local do exportador e outro do importador, é uma das formas de pagamento mais burocráticas e demoradas, porém, por esse mesmo fato, é uma das mais seguras também.

Boleto Bancário

O boleto bancário não era, até pouco tempo atrás, uma modalidade de pagamento aceita para transações internacionais, isso porque, neste tipo de pagamento não há muita burocracia e era usualmente utilizado para operações internas.

Porém, com o aumento da demanda de transações internacionais no varejo, a demanda por esse meio de pagamento aumentou bastante e os operadores financeiros viram uma grande oportunidade para explorar esse nicho de mercado.

Para realizar um pagamento de operação internacional, uma agência de câmbio deve obrigatoriamente ser intermediária da operação, que é realizada em duas etapas.

Na primeira etapa, o comprador paga o boleto na moeda local em valor equivalente ao câmbio do dia na moeda do local do vendedor. Após o processamento do boleto local,  o valor recebido é repassado ao exportador, normalmente com a cobrança de uma taxa pela operação cambial.

No boleto bancário, o pagamento também é realizado à vista e normalmente utilizado em operações de varejo, mas nada impede que empresas façam uso desta modalidade.

Uma das vantagens deste modelo de pagamento é a segurança em relação ao valor efetivo da operação, pois o câmbio aplicado é o do dia da liquidação, garantindo ao comprador saber qual a taxa a ser aplicada e quanto irá custar a transação.

Carta de crédito

A carta de crédito é talvez a modalidade mais conhecida e utilizada em comércio internacional, pois confere mais segurança às duas partes.

A carta de crédito sempre é emitida por um banco, chamado de emitente, que a emite a pedido do seu cliente, o comprador da mercadoria, ou tomador do crédito, e segue as orientações deste, nos termos da transação comercial firmada.

O banco emitente deve seguir exatamente as instruções do vendedor e se responsabiliza por efetuar o pagamento ao vendedor, que é o beneficiário do crédito e só recebe após entregar os documentos necessários e cumprir todas as exigências apresentadas pelo tomador ao banco emitente.

Dentre as orientações do comprador, normalmente é informado ao banco as condições negociadas, como o valor do crédito, o beneficiário, endereço, prazo para embarque da mercadoria, validade da negociação, local em que deve ser embarcada e de entrega, além da descrição detalhada do produto, a quantidade, o tipo de embalagem utilizada, se há embarque parcial ou transbordo, o conhecimento de embarque, eventuais faturas, autorizações e certificados necessários.

A carta de crédito é uma modalidade que confere segurança ao comprador e vendedor justamente por ser garantida por um banco, que recebe as condições da negociação e realiza o pagamento mediante o cumprimento das exigências.

O que são tratados tributários?

Os tratados em geral são acordos firmados entre países a respeito de um ou mais temas. Quanto ao aspecto tributário, o objeto do acordo são questões tributárias que os países signatários se comprometem a cumprir.

No Brasil, para que um tratado internacional seja válido e aplicado como uma fonte legal, é preciso que seja ratificado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Chefe do Poder Executivo.

Via de regra, em matéria tributária, os tratados internacionais têm como objeto evitar situações de bitributação que aumentam o custo da operação e a torna inviável.

Isso porque, as operações internacionais se tornaram muito comuns em face da globalização da economia mundial, fazendo com que operações comerciais sejam interligadas entre países e para tornar isso viável, é preciso que os tributos, fonte de custeio público dos Governos, não sejam cobrados duas vezes, no país de origem e no país de destino.

Como cada país teêm sua independência e leis próprias que regulam a tributação em seus territórios, as leis de um país não podem ser aplicadas e exigidas em outros, por isso, para que os países possam viabilizar tributariamente as operações comerciais internacionais, podem firmar os tratados, que preveêem condições a serem seguidas pelos signatários nas hipóteses ali previstas.

Apesar de não serem leis, os tratados internacionais têm poder de lei, internamente, e apesar de serem acordos bilaterais, são regidos pela reciprocidade entre os signatários, ou seja, se um dos países não cumprir os termos acordados, o outro também não é obrigado a fazer o mesmo.

Uma das consequências da internacionalização da economia e comércio são as condições especiais que os países envolvidos se comprometem a seguir para fomentar e viabilizar as operações internacionais.

Com isso, em relação às questões tributárias, os países signatários acabam combinando alguns limites aos seus poderes de tributar os contribuintes, especialmente nas hipóteses previstas no tratado.

Além de limitar o poder de tributar, os países também buscam uma situação que proporcione maior equilíbrio econômico e financeiro, criando regras tributárias que garantam aos envolvidos uma divisão tributária mais justa.

Quais impostos afetam os pagamentos para o exterior?

Cada país tem sua legislação prevendo a incidência de tributos sobre as remessas de dinheiro para o exterior, dependendo da operação objeto da remessa.

No Brasil, toda operação de remessa de recursos financeiros ao exterior é realizada por intermédio do Banco Central (Bacen), mesmo que se utilize uma outra instituição bancária, obrigatoriamente deve passar pelo Bacen para ser remetido ao seu destino.

Com isso, o Governo do Brasil consegue concentrar todas as operações de envio e recebimento de recursos, fiscalizar e cobrar os tributos incidentes sobre esse tipo de operação financeira.

O IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – incide tanto em remessas realizadas por pessoas físicas quanto jurídicas, mesmo que seja da mesma titularidade, basta solicitar a remessa para o exterior para que o imposto incida sobre o valor da operação.

Uma particularidade do IOF é que a alíquota incidente sobre o valor transferido é maior quando a conta de destino é de titularidade do remetente. Nesta situação a alíquota é de 1,1%, enquanto, que para terceiros, é em regra de 0,38%.

Quando se utiliza cartão de crédito, débito ou pré-pago para enviar recursos ao exterior, o IOF passa a ser 6,38% sobre o montante e incide em todas as transferências.

Em situações de remessa de recursos tendo como objetivo o pagamento de serviços no exterior ou para fins turísticos, há a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, além do IOF.

O Decreto nº 10.997/2022, publicado em 16 de março de 2022, regulamentou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários – IOF, e reduziu à zero a alíquota aplicável às operações de empréstimo externo de curto prazo (prazo médio mínimo inferior a 180 dias), e a redução gradual das alíquotas das operações com cartões de crédito ou débito. Assim, há previsão de que a alíquota do IOF-Câmbio seja zerada para todas as operações a partir de 2029, como segue: (i) operações com cartões de crédito, débito, cheques viagem, entre outros no exterior – 5,38% (a partir de 02/01/2023), 4,38% (a partir de 02/01/2024), 3,38% (a partir de 02/01/2025), 2,38% (a partir de 02/01/2026), 1,38% (a partir de 02/01/2027), e 0% (a partir de 02/01/2028); (ii) liquidações de operações para aquisição de moeda estrangeira e transferência de recursos para o exterior para a colocação de disponibilidade de residente no país – 0% (a partir de 02/01/2028); (iii) demais operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B- 0% (a partir de 02/01/2029). Importante notar que o Decreto considera a data de liquidação da operação de câmbio para fins de redução da alíquota.

Importante notar que o IOF-Câmbio é um imposto extrafiscal, de modo que poderá ter sua alíquota majorada ou reduzida em qualquer momento pelo Poder Executivo.

H2 Tratados internacionais e convenções para evitar a bitributação internacional

Os Tratados internacionais que têm como objeto questões tributárias, normalmente tratam de regras para se evitar a bitributação de contribuintes na mesma operação que seja realizada entre países distintos.

Como visto, os Tratados são acordos firmados entre países signatários e, no Brasil, podem possuir status de lei quando são ratificados pelo Congresso e promulgados pelo Chefe do Poder Executivo.

Porém, esse processo para ratificação do Tratado pode ser muitas vezes burocrático e demorado, ou, em algumas situações, acabarem nunca ocorrendo, dependendo do seu teor e articulação política.

Como alternativa ao tratado, as Convenções também são acordos firmados entre países, mas a diferença para o Tratado é que a Convenção não possui e nem pode ter status de lei, por isso não há um procedimento especial para sua integração no ordenamento jurídico.

A Convenção nunca será uma lei, no máximo ela pode servir de base para que o Congresso promulgue uma legislação tratando do mesmo tema.

O que é bitributação?

O principal objeto de acordos entre países em matéria tributária é a criação de regras para se evitar vedar a bitributação.

Isso porque, internamente, no Brasil, a bitributação é inconstitucional, mas como exceção é permitida em hipótese de guerra ou em operações internacionais.

A bitributação é um instituto jurídico em que um mesmo contribuinte deve pagar um tributo duas vezes sobre o mesmo fato gerador, ou seja, dois Entes Públicos cobram mais de um tributo do mesmo contribuinte e sobre a mesma origem.

Por exemplo, se um proprietário de um imóvel vende uma casa para um terceiro, deve pagar imposto de renda sobre o ganho de capital, que é o “lucro” que ele tem entre o valor de custo da aquisição e o de venda. Neste caso, deve pagar de 15% a 22,5% de imposto de renda para a União Federal.

Haveria bitributação se tivesse que pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital se o Estado ou Município do local do imóvel cobrasse um imposto sobre o mesmo fato gerador, o lucro da venda do imóvel.

Internamente a bitributação é proibida por haver uma hierarquia e competência legislativa entre os Entes Públicos, mas a mesma situação não pode ser aplicada em Direito Internacional, já que os países possuem soberania e independência legislativa, ou seja, a lei de um país não pode ser imposta à a outro.

Com a soberania e independência legislativa, os países têm liberdade e autonomia para cobrar tributos sobre os mais diversos fatos geradores, sem que isso seja inconstitucional ou proibido.

Nesta seara surgem os Tratados e Convenções tributárias entre os países, que resolvem firmar acordos para evitar a bitributação em operações internacionais, por exemplo.

Quais países têm acordo tributário com o Brasil?

Como visto, a Constituição Federal não proíbe a bitributação internacional, pelo contrário, a regra geral é sua permissão.

Porém, diante da globalização mundial da economia e das relações comerciais cada vez maiores entre os países, uma das formas de se estimular operações internacionais é por meio de Tratados e Convenções que proíbam a bitributação internacional em operações entre os países signatários.

Com esses acordos, fica acordado que os países envolvidos não devem tributar integralmente os contribuintes sobre a mesma operação, de modo a inviabilizar o negócio.

O Brasil possui acordo internacional para evitar a bitributação com diversos países, ou seja, com todos esses signatários, o Brasil prevê hipóteses em que a tributação sobre determinadas operações seja reduzida, equilibrando-se a carga tributária no Brasil e do outro país envolvido.

O Brasil possui acordos para evitar a bitributação internacional com diversos países, dentre eles:

  • África do Sul;
  • Argentina;
  • Áustria;
  • Bélgica;
  • Canadá;
  • Chile;
  • China;
  • Coreia do Sul;
  • Dinamarca;
  • Emirados Árabes Unidos
  • Equador;
  • Espanha;
  • Eslováquia e República Tcheca;
  • Filipinas;
  • Finlândia;
  • França;
  • Hungria;
  • Índia;
  • Israel;
  • Itália;
  • Japão;
  • Luxemburgo;
  • México;
  • Noruega;
  • Países Baixos;
  • Peru;
  • Portugal;
  • República Tcheca
  • Rússia;
  • Suécia;
  • Suíça
  • Trinidad e Tobago;
  • Turquia;
  • Ucrânia;
  • Venezuela.

Recentemente, no início de 2021, o Brasil assinou mais alguns acordos de bitributação com países como Singapura, Suíça, Emirados Árabes Unidos, dentre outros.

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