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- 21/06/22

Superior Tribunal de Justiça Admite Desconsideração de Personalidade Jurídica de Fundo de Investimentos em Participações

Em 8 de abril de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial nº 1965982 – SP, confirmou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de Fundo de Investimento em Participação (“FIP”) constituído sob a forma de condomínio fechado. Na visão da corte superior, é lícita a desconsideração da personalidade jurídica de FIP, em caráter excepcional, caso haja comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo tenha ocorrido de forma fraudulenta, ou seja, como meio de encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico.

A discussão iniciou-se a partir de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de uma sociedade holding cotista de um FIP (“Holding”). Em primeiro grau de jurisdição, o juízo aplicou a teoria da desconsideração reversa da personalidade jurídica e, portanto, bloqueou a transferência de ativos financeiros de titularidade do FIP, sob o fundamento de que houve confusão patrimonial entre as atividades da Holding e das empresas controladas pelo FIP. A decisão foi mantida em segundo grau de jurisdição, confirmando a possibilidade de constrição patrimonial das empresas coligadas àquela que vinha sendo executada. Por fim, esse entendimento foi sedimentado em análise do caso pelo STJ.

Ao avaliar recurso interposto em benefício do FIP, o STJ concluiu que, embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas. Adicionalmente, o órgão julgador apontou ainda que, não obstante exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações. Sob essa perspectiva, no caso concreto, a corte maior concluiu que seria possível a desconsideração reversa da personalidade jurídica da Holding, com consequente impacto nos investimentos do FIP, uma vez que:

(i) Ficou caracterizada a confusão patrimonial das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada;

(ii) Houve desvio de finalidade do FIP, utilizado como meio de ocultação de patrimônio com o intuito de prejudicar credores; e

(iii) A desconsideração da personalidade jurídica do FIP não prejudicaria terceiros. Na prática, os únicos quotistas do FIP seriam empresas integrantes do próprio grupo econômico da Holding.

A decisão do STJ representa precedente relevante para fins de definição dos limites de aplicação de medidas restritivas em face de devedores. Trata-se da primeira vez que a corte maior do país decide a respeito da possibilidade de constrição patrimonial de um fundo de investimento por meio da desconsideração de personalidade do cotista.