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- 28/06/23

STJ permite substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência do credor

Por unanimidade, quando do julgamento do RESP 2.034.482, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de se admitir seguro-garantia no lugar de penhora em dinheiro, mesmo sem a anuência do credor.

Sob a argumentação de que a penhora deve ocorrer preferencialmente sobre dinheiro, pretendeu a instituição financeira recorrente a rejeição do seguro-garantia ofertado pela parte devedora, sustentando, ainda, que a fiança-bancária e o seguro-garantia judicial só podem ser admitidos em casos excepcionais.

Por sua vez, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que o legislador equiparou o seguro-garantia e a fiança bancária ao dinheiro quando estabeleceu a possibilidade de substituição da penhora no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”

Além de ter defendido a relatora que a menor liquidez da fiança bancária e do seguro-garantia judicial, por si só, não constitui fundamento para que não sejam admitidos, fora também observado outro precedente da Corte em que se decidiu ser descabida a rejeição da substituição, a menos que haja insuficiência, defeito formal e inidoneidade da garantia ofertada (Resp 1.691.748).

Para a ministra, o seguro-garantia, atualmente, é um “importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias, que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.

Diante de tal precedente, verifica-se uma maior flexibilização na questão das garantias no processo executivo, em potencial substituição às garantias judiciais tradicionais, como o depósito em dinheiro ou a penhora de bens.