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- 28/09/23

STJ muda posicionamento e entende ser possível condenação em honorários de sucumbência em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão proferida na contramão do entendimento firmado anteriormente por todas as Turmas de direito público e privado, entendeu ser cabível a condenação em honorários de sucumbência da parte que não teve sucesso no seu pedido de responsabilização de sócio por dívida de empresa via IDPJ.

O debate sobre a incidência ou não da condenação em honorários de sucumbência em Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica ocorre devido à ausência de menção direta a esses incidentes no Código de Processo Civil (CPC), bem como ao fato do artigo 85 do CPC estabelecer que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor tão somente e, tecnicamente, a decisão que resolve o mérito do aludido incidente não ser considerada como sendo uma sentença.

No caso em questão, a 3ª Turma do STJ, ao analisar um recurso de uma indústria metalúrgica em recuperação judicial, concordou com o entendimento do TJ-SP no sentido de que em não havendo a demonstração de desvio de finalidade para viabilizar a responsabilização dos sócios, a parte que formulou o pedido deverá, pela aplicação do princípio da causalidade, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.

Em que pese a divergência aberta pela ministra Nancy Andrighi, a qual citou diversos precedentes, inclusive da própria 3ª Turma, em sentido contrário em seu voto, prevaleceu o voto do Relator Paulo de Tarso Sanseverino, que ponderou que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, apesar do nome, é um processo com partes, causa de pedir e pedido. O ministro Moura Ribeiro, que seguiu o voto do Relator, ainda asseverou que “o patrono da parte recorrida impediu que fosse imputado ao seu cliente um fato grave de desvio de finalidade, de modo que seria injusto não remunerar o seu trabalho pelo tempo e esforço empregados na condução do caso, além do fato de a remuneração ser uma decorrência lógica da atividade advocatícia”.

Diante disso, considerando a divergência jurisprudencial recém instaurada, é importante exercer cuidado extra e analisar minuciosamente se há reais indícios de fraude cometida pelos sócios que se pretendem incluir no processo antes de se cogitar a instaurar um IDPJ. Ainda, em razão da divergência instaurada, é possível que tal questão seja levada a análise pela 2ª Seção ou até mesmo pela Corte Superior, para fins de uniformização da jurisprudência.