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- 02/05/22

STJ decide sobre o marco inicial da prescrição em ações de indenização contra seguradoras

O instituto da prescrição sempre levanta dúvidas no mundo jurídico, principalmente quanto a ações de indenização contra seguradoras. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionou quanto ao termo inicial da prescrição em ação ajuizada contra seguradora que recusou o pagamento de indenização.

À Terceira Turma, em pronunciamento oportunizado quando do julgamento ao Recurso Especial n.º 1.970.111/MG, foi delegado o exame e deslinde da seguinte controvérsia: em matéria securitária, o prazo de prescrição deve ser contato da data do sinistro – posicionamento do Tribunal mineiro – ou da data da ciência da recusa pela seguradora – posicionamento firmado pelo juiz de piso?

Essa é uma discussão de muitos anos. Durante a vigência do Código Civil de 1916, entendia-se que o prazo de um ano deveria ser computado a partir do conhecimento do fato, ou, se ocorrido no exterior, do dia em que, desse fato, tivesse ciência o interessado, nesse último caso, passando a ser de dois anos o prazo. Posteriormente, contudo, prevaleceu a tese de que o termo inicial seria a data do sinistro, ou também, a data do conhecimento do sinistro pelo segurado.

Em 1999, o STJ editou a Súmula 229 de modo a sedimentar o entendimento segundo o qual o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspenderia o prazo da prescrição até o segurado ter ciência da decisão por parte da seguradora. Contudo, o advento da respectiva súmula não pacificou a discussão, gerando mais controvérsia sobre a questão.

Para pôr fim ao assunto a Ministra conclui: “com o sinistro, atribui-se ao segurado, tão somente, o direito à indenização, o crédito, mas ainda desprovido de exigibilidade”. Logo, a partir do momento em que se obtém a recusa da seguradora, nasce a pretensão de exigibilidade indenizatória, sendo esse o marco inicial para contagem do prazo prescricional de um ano.