Na sexta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da discussão da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic, posicionando-se no sentido de que o precedente se aplica a todos os contribuintes a partir de 30 de setembro de 2021, salvo para aqueles que distribuíram ação judicial antes do dia 17 do referido mês.
Adicionalmente à modulação dos efeitos, o Plenário esclareceu o questionamento da União sobre os limites de abrangência do precedente, restringindo-os aos casos de repetição de indébito tributário, pela via administrativa ou judicial, inclusive por compensação.
Assim, o voto do relator Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos demais Ministros, excluiu do campo de aplicação do referido julgamento os casos de levantamento de depósitos judiciais realizados pelos contribuintes com o acréscimo pela Taxa Selic – índice oficial de atualização dos débitos tributários –, ou mesmo à Selic aplicada nos contratos entre particulares.
Diante desse julgamento mais restritivo pelo STF, estão se multiplicando no judiciário ações que se valem dos fundamentos adotados na referida tese para pleitear a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic acrescida aos depósitos judiciais oriundos de ações de indébitos tributários, bem como quanto à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic nas repetições de indébitos oriundas de ações judiciais (“teses filhotes”).
Assim, há perspectiva de que referidas discussões cheguem à apreciação do STF nos próximos meses, que, valendo-se das premissas apresentadas no recente julgamento, poderá proferir decisões favoráveis aos contribuintes.