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- 28/08/23

STF decide que jornal pode ser responsabilizado por declaração de entrevistado

Em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.075.412 (tema 995 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu que um veículo de comunicação pode ser responsabilizado por injúrias, difamações ou calúnias proferidas por um entrevistado, mantendo a indenização arbitrada nas instâncias inferiores por danos morais em razão da publicação de entrevista que imputa prática de ato ilícito a determinada pessoa.

O Relator, Ministro aposentado Marco Aurélio, votou pela reforma da decisão para julgar improcedente o pleito indenizatório sob o argumento de que “empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa”.

Os Ministros Edson Fachin, Carmem Lúcia e Alexandre de Moraes divergiram, argumentando que (i) no caso concreto, o veículo de comunicação não empregou mecanismos razoáveis para aferição da veracidade das informações e (ii) houve negligência do jornal recorrente ao publicar entrevista concedida por terceiro sem ouvir o imputado.

Prevaleceu, ao final, o voto do Ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux, defendendo a tese de que a liberdade de imprensa não é absoluta e deve observar o binômio “liberdade com responsabilidade”.

Apesar de o voto de Moraes ter prevalecido, o STF ainda fixará, em posterior julgamento, a tese para fins de repercussão geral. Essa decisão tem implicações significativas para o jornalismo e a responsabilidade dos veículos de comunicação em relação ao conteúdo de suas entrevistas.