Nos últimos dias, os municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro editaram normas contendo esclarecimentos sobre o local de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) aplicável à atividade de administração de fundos de investimento.
Ambos os municípios entendem que o local a ser considerado para designar a competência para cobrança do imposto é o do domicílio do fundo de investimento (estabelecimento da administradora), e não o dos cotistas.
Enfatizamos a importância de continuar acompanhando a evolução legislativa, diante da possibilidade de outros municípios adotarem entendimento diverso, acarretando em potencial cobrança em duplicidade do ISS.
No mais, ressaltamos que o Congresso Nacional discute atualmente a edição de Lei Complementar para definir em âmbito nacional o local de incidência do ISS sobre essa atividade.
Por Gustavo Taparelli e Lucas Barducco