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- 08/07/22

Recuperação judicial pode ser requerida por produtor rural inscrito em Junta Comercial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando a composição de precedente orientativo, firmou a tese repetitiva (Tema 1.145) no sentido de que o produtor rural, no exercício de atividade empresarial há pelo menos de 2 (dois) anos (artigo 48, da Lei nº 11.101/05), pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento da formalização do pedido.

A fundamentação é sedimentada no espectro de que o Código Civil não apenas associa o exercício da atividade empresarial à habitualidade, pessoalidade e organização, como também sedimenta o caráter meramente declaratório da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis.

Com efeito, a qualidade de empresário do produtor rural deve ser configurada sempre que reste comprovado o exercício profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Nesta lógica, o Relator entendeu que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário, mas apenas “acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002.”

Nestes termos, através do referido julgamento, a 2ª Seção do STJ, além de reforçar a função meramente declaratória do registro mercantil, garantiu eficácia ao art. 70-A, da Lei 14.112/2020, que disciplina a possibilidade do produtor rural apresentar plano especial de reestruturação.