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- 20/07/22

Receita Federal manifesta entendimentos sobre o Tratado para evitar a dupla tributação assinado entre o Brasil e o Japão

Recentemente, as autoridades fiscais brasileiras se manifestaram sobre o Tratado para evitar a dupla tributação assinado entre Brasil e o Japão, em vigor desde 1967, publicando uma Solução de Consulta Cosit nº 20/2022, acerca de uma consulta realizada por um contribuinte contendo diversos questionamentos sobre a tributação aplicável em operações entre uma empresa brasileira e sua matriz localizada no Japão.

Abaixo listamos as operações analisadas e a tributação identificada pelo Fisco:

  • Operações envolvendo informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica (know-how), incluindo a assistência técnica com transferência de conhecimento técnico profissional – Imposto sobre a Renda na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 12,5%, uma vez que deve ser observado o previsto no artigo destinado aos royalties;
  • Serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia – não se sujeitam à incidência de IRRF; e
  • A título de reembolso de seguros, por fonte situada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no Japão, sem estabelecimento permanente no Brasil – não se sujeitam à incidência de IRRF.

A Solução de Consulta não se baseou em qualquer alteração no texto do tratado, mas sim tratou exclusivamente da interpretação das autoridades fiscais sobre os assuntos acima no contexto de uma eventual entrada do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como ocorre com a intenção de adequar as regras de preço de transferência para o modelo OCDE.

Recomendamos a atenção dos contribuintes quando com operações com o Japão para adequada análise da natureza da operação e devido enquadramento tributário.