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- 17/04/17

PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS E DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Ao menos uma vez ao ano, conforme determinado pelas normas brasileiras, os sócios e acionistas devem se reunir em Reunião de Sócios, ou Assembleia Geral Ordinária, conforme o caso.

A Reunião Anual de Sócios, ou a Assembleia Geral Ordinária, têm por objetivo tomar as contas dos administradores, deliberar sobre as demonstrações financeiras, eleger ou reeleger administradores e deliberar sobre a destinação do lucro líquido ou prejuízo do exercício. Além disso, tais reuniões ou assembleias podem contar com outras deliberações relativas à sociedade (ou companhia, conforme o caso).

O Art. 1.078 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e o Art. 132 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) determinam que os sócios realizem a Reunião Anual de Sócios ou a Assembleia Geral Ordinária nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Ainda, salvo estipulação em sentido contrário, o exercício social coincide com o ano civil (ou seja, tem início no 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro do mesmo ano), de forma que, via de regra, as mencionadas reuniões e assembleias devem ser realizadas até o dia 30 de abril de cada ano.

Nas Reuniões de Sócios e Assembleias Gerais Ordinárias deve ser lavrada ata com o deliberado e aprovado, a qual deverá ser levada a registro na Junta Comercial competente, para que produza seus regulares efeitos contra terceiros. No caso das Sociedades por Ações, será necessário observar diversas formalidades relativas a publicações legais, as quais, em determinados casos também podem se aplicar às Sociedades Limitadas (e.g. Sociedades Limitadas de Grande Porte).

Por fim, é importante destacar que a aprovação das demonstrações financeiras pelos sócios ou acionistas é capaz de exonerar a responsabilidade dos membros da administração por suas ações durante o último exercício social. Assim sendo, tal medida se faz relevante e necessária para salvaguardar a conduta e mitigar a responsabilidade dos administradores, bem como visa a embasar juridicamente a destinação dos lucros ou prejuízos apurados no exercício social pretérito.

Por Fernando Zanotti Schneider e Marina Maranhão

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