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- 17/05/23

Prazo final para cadastro obrigatório de instituições financeiras no novo sistema de citações e intimações eletrônicas

Visando garantir eficácia à regra prevista no art. 246, caput e §1º do CPC – com as alterações da Lei nº 14.195/2021 (Lei de Modernização do Ambiente de Negócios) – o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Programa Justiça 4.0, lançou o Portal de Serviços do Poder Judiciário que visa, dentre outros objetivos, uniformizar o acesso aos processos judiciais em todo o país, ampliando, assim, a aplicação do art. 6º, da Lei 11.419/2006 (citação eletrônica de pessoas de direito público).

O Portal reúne algumas ferramentas, incluindo o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) destinado a permitir a integração entre os tribunais de todo o país. Pelo novo procedimento, os tribunais passarão a, obrigatoriamente, registrar os atos de comunicação oficial através do referido Portal, o que implica no necessário cadastramento e periódica atualização de modo a se evitar prejuízos como a revelia.

De acordo com a Resolução CNJ n.º 455/2022, o cadastro é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da administração indireta, empresas públicas e empresas privadas de médio e grande porte e facultativo para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Embora o sistema tenha sido lançado em setembro de 2022, a primeira etapa de implantação iniciou-se em 15.02.2023 com foco nos Bancos e demais instituições financeiras (incluindo-se as Fintechs) e tem termo final programado para 17.05.2023 (Portaria CNJ nº 29/2023).

O cronograma relativo ao cadastro das demais instituições e pessoas físicas ainda não foi apresentado.

O acesso à Plataforma Digital do Poder Judiciário pressupõe existência de conta “gov.br” ou certificação eletrônica válida, sendo possível seguir o passo-a-passo através de manual disponibilizado pelo próprio CNJ, acesse o manual completo pelo link.

Importante mencionar que a referida lei está sofrendo questionamento de constitucionalidade através da ADI nº 7005, ainda sem previsão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.