liderança

liderança

notícias

artigos

- 27/10/23

PL 4.173/23 é aprovado pelo Câmara dos Deputados

Após diversas tratativas, a Câmara dos Deputados realizou sessão para votação do PL 4.173/23, o qual foi aprovado com 323 votos a favor. Foram 119 votos contrários e uma abstenção.

Abaixo, destacamos os principais pontos do texto aprovado:

  • Investimentos no Exterior

 

  • Aplicações financeiras e lucros auferidos por sociedades controladas (offshores) no exterior estarão sujeitas à tributação de 15%.

A tributação de 15% ocorrerá anualmente e de forma automática sobre os lucros auferidos por sociedades controladas que se enquadrem nos seguintes requisitos:

    • A pessoa física brasileira será controladora de uma sociedade no exterior quando possuir: (i) preponderância direta ou indireta nas deliberações sociais ou poder de eleger/destituir a maioria dos administradores; ou (ii) deter direta ou indiretamente mais de 50% de participação no capital social/direitos de percepção de lucros/recebimento de ativos na liquidação.
    • Esteja localizada em paraíso fiscal ou jurisdição com tributação favorecida ou apure renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

Já as aplicações financeiras detidas diretamente pela pessoa física, permanecerão sendo tributadas no momento do recebimento/realização.

  • Será possível atualizar o valor de custo de ativos detidos no exterior pela pessoa física (a serem informados na declaração de Imposto de Renda a ser entregue em abril de 2024 – referente à data base de 31.12.2023) mediante a tributação de Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital, com alíquota fixa de 8%. O referido imposto deverá ser pago em maio de 2024.
  • Os Trusts permaneceram classificados como estruturas transparentes, de forma que o instituidor deverá declarar diretamente os bens detidos pelo trust até que os bens sejam distribuídos aos beneficiários ou no falecimento do instituidor.

 

  • Fundos de Investimento

 

  • Aplicação da tributação de come-cotas para os fundos fechados e abertos (15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo);
  • Haverá tributação do “estoque” de valorização das cotas mediante aplicação de alíquota de 8%, com possibilidade de pagamento em 04 parcelas (dez/23, jan/24, fev/24 e mar/24) ou então tributação de 15% com o pagamento 24 parcelas mensais corrigidas pela Selic, sendo a primeira devida em maio/24;
  • Quando considerados entidades de investimento, os FIPs, FIIM-ETF (exceto Renda Fixa) e FIDCs, não estarão sujeitos ao come-cotas;
  • Independentemente de ser entidade de investimento, os FIAs também permanecerão sem a tributação do come-cotas;
  • A isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos de FIIs e FIAGROs permanecerá apenas para os fundos que detenham no mínimo 100 cotistas e desde que a composição dos cotistas de pessoas ligadas seja de no máximo 30% das cotas emitidas; e
  • Apenas as entidades controladas situadas em paraísos fiscais serão obrigadas a apurarem seus lucros em balanço anual de acordo com a legislação comercial brasileira. As demais entidades controladas no exterior poderão optar pela elaboração do balanço anual com os padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou de acordo com a legislação comercial brasileira.

Agora, o Projeto de Lei será encaminhado para apreciação e votação do Senado Federal.