Em 1º de julho de 2022, foi publicado o Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME com o objetivo de esclarecer dúvidas suscitadas pelos contribuintes no âmbito do Edital 09/2022.
A título de lembrança, o Edital 09/2022 trouxe a possibilidade do contribuinte negociar com benefícios as discussões administrativas e judicias em casos envolvendo de amortização fiscal do ágio em operações de incorporação, cisão e fusão ocorridas até 31/12/2017 e com a aquisição da participação societária até 31/12/2014 (regime anterior à Lei 12.973/2014).
Um ponto importante desta transação é a possibilidade da inclusão de débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa da União, porém mediante desistência por parte do contribuinte de toda e qualquer discussão administrativa ou judicial sobre o ponto transacionado.
O Edital prevê três possibilidades de adesão, cabendo ao contribuinte realizar o pagamento inicial de 5% do valor total do débito, sem qualquer desconto como entrada e dividindo o saldo residual em uma das seguintes formas:
Diante deste contexto, o Parecer Conjunto apresenta os três principais objetos de discussão nos casos de amortização fiscal do ágio, e menciona a possibilidade de transacionar estes diferentes objetos de forma apartada:
Deste modo, o contribuinte não precisará desistir de determinada discussão para transacionar outra, mas poderá incluir apenas parte dos assuntos discutidos e seguir com os demais na esfera administrativa ou judicial.
Além dos três assuntos acima mencionados, o Parecer também apresenta outros que podem ser transacionados de forma apartada, sendo eles a amortização do ágio interno e a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Outro ponto abordado diz respeito a possibilidade do contribuinte seguir discutindo administrativamente ou judicialmente questões relacionadas as multas qualificadas e/ou isoladas, uma vez que é possível aderir apenas o débito principal junto a transação ou incluir as referidas multas com os descontos previstos, desde que exista a cindibilidade de objetos.
O Parecer também esclarece que não será permitida a adesão de questões referentes a fato geradores que não foram fiscalizados ou questionados, pela falta de controvérsia no âmbito administrativo ou judicial.
Assim, diante do prazo final que se aproxima, cabe ao contribuinte ponderar a pertinência de inclusão de discussões com ágio na referida transação.