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- 29/10/21

O que é comodato?

O contrato de comodato encontra-se previsto nos arts. 579 a 585 do Código Civil Brasileiro e consiste no empréstimo gratuito de bens móveis ou imóveis, porém infungíveis – aqueles que não podem ser substituídos ou compensados de nenhuma outra forma. Em outras palavras, trata-se de negócio jurídico por meio do qual o Comodante transfere sem nenhuma contrapartida e em caráter temporário, a posse direta de determinado bem infungível ao Comodatário, se diferenciando dessa forma do contrato de mútuo, que possui como objeto bens fungíveis (dinheiro, produtos agrícolas etc.).

Nesta modalidade de negócio jurídico não se admite que os administradores de bens alheios em geral (depositários, inventariantes e testamenteiros), tutores e curadores os ofereçam em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda, é o que prevê o art. 580 do Código Civil. O comodato não constitui ato de administração ordinária, razão pela qual, especialmente por se tratar de liberalidade sem contrapartida, requer autorização judicial específica, sob pena de nulidade (CC, arts. 166, VII, 1.749, II, e 1781).

Considerando a natureza de negócio jurídico gratuito  – características que diferenciam o comodato do contrato de aluguel –, as obrigações legais são direcionadas somente ao Comodatário, quais sejam: (i) conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada; não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela; (ii) respeitar o prazo estipulado no contrato, sob pena de pagamento de aluguel arbitrado pelo Comodante e (iii) arcar com todas as despesas ocorridas durante o uso e gozo da coisa emprestada. Tratando-se de despesas extraordinárias e urgentes, as quais excedam a conservação normal do bem, o Comodante terá a obrigação de reembolsar o Comandatário.

O comodato mostra-se obrigatoriamente temporário, é o que prevê o art. 581 do Código Civil, podendo ter prazo determinado ou indeterminado. Quando o prazo for determinado, deverá o bem ser restituído pelo Comodatário no seu termo final e, caso assim não o faça, como supramencionado, incorrerá em mora. Por outro lado, não havendo prazo determinado, presume-se o tempo necessário para ao uso concedido, findo o qual o bem deverá ser restituído ao Comodante. Nessa hipótese, não poderá o Comodante, salvo em caso necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, devendo aguardar o transcurso do prazo necessário ao uso concedido. Após tal prazo, poderá requerer a devolução do bem mediante simples notificação ao Comodatário, constituindo-o em mora após o decurso do prazo final estipulado.

Vale salientar que, por consistir em negócio informal (não depende de forma especial para sua constituição), o contrato de mútuo não precisa ser levado a registro em cartório, podendo ser, inclusive, formado verbalmente (comodato verbal).

Por fim, o contrato de comodato revela-se intuitu personae (celebrado em favor da pessoa do Comodatário, em relação marcada pela confiança). Em razão disso, após a morte do Comodatário, extingue-se o contrato de comodato, salvo se o contrário resultar da convenção ou das circunstâncias.

Qual é a finalidade do contrato de mútuo de bem imóvel?

São diversas as finalidades do contrato de comodato, contudo, quando o assunto é bem imóvel, tem-se que a principal utilidade do contrato de comodato é a de manter a função social da propriedade, visando afastar as possibilidades de perda do bem caso não exista ninguém habitando ou explorando determinada atividade econômica naquele local.

Além disso, vale ressaltar que, além de preservar a estrutura do bem imóvel, os encargos relacionados a ele, como os impostos, acabam ficando sob a responsabilidade do Comodatário.

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