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- 09/04/24

O novo entendimento da Receita Federal do Brasil na transferência de cotas de fundos de investimento fechado no âmbito da herança e do adiantamento de legítima

Recentemente a Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 21/2024, se posicionando sobre a incidência do Imposto de Renda nos casos de transferência decorrente de sucessão ou adiantamento de legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações.

O artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 determina que nos casos em que os bens forem transferidos a título de herança ou adiantamento de legítima, o contribuinte pode optar por receber o bem pelo valor histórico ou pelo valor de mercado.

Na hipótese de recepção do bem pelo valor de mercado, a diferença entre o custo de aquisição do bem e o valor de mercado pelo qual o bem foi recebido, será tributada pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%.

Contudo, na Solução de Consulta COSIT ora mencionada, a Receita Federal entendeu que quando a transmissão, ainda que no âmbito de herança e/ou adiantamento de legítima, abranger cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de investimento em ações, o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 não deverá ser aplicado.

Nesse caso, as autoridades fiscais entenderam que a transmissão se equipara à alienação e, portanto, deverá seguir a regra geral do ganho de capital quando a transferência ocorrer pelo valor de mercado das cotas, ou seja, o Imposto de Renda incidirá à alíquota progressiva de 15% a 22,5%, a depender do ganho auferido.

Vale ressaltar que o atual posicionamento da Receita Federal do Brasil reformou as Soluções de Consultas COSIT nºs 98/2021 e 383/2014, que previam entendimentos favoráveis ao contribuinte.