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- 04/01/23

Novas regras de preços de transferência no Brasil

No último dia 29 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.152/2022 (“MP”), que promoveu mudanças significativas na legislação de preços de transferência no Brasil. Entre outras, a MP revogou os artigos 18 a 23 da Lei n. 9.430/96 que dispõe sobre o tema; revogou as normas de limitação de dedutibilidade de royalties e serviços técnicos como existe hoje; alterou o limite para caracterização de tributação favorecida (redução de 20% para 17%) e introduziu novos métodos.

A MP tem por objetivo equiparar a legislação brasileira de preços de transferência aos padrões internacionais estabelecidos nos guidelines previstos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), e com isso evitar distorções e mitigar riscos, tais como dupla tributação, não reconhecimento de crédito de imposto pago em outro país, entre outros.

Muito embora a observância às novas disposições seja obrigatória somente a partir de 2024, já existe a possibilidade de adesão às novas normas desde 01 de janeiro de 2023.

Diferentemente da legislação vigente até então, a qual se baseava em margens fixas e safe harbours, a nova legislação adota como norte principal o princípio do Arm’s Length, isto é, a base de cálculo dos tributos deve ser apurada considerando um estudo de condições existentes entre partes não relacionadas e em transações comparáveis.

A MP, apresenta três métodos novos ao direito brasileiro, mas que já são conhecidos no direito internacional, sendo eles: Margem Líquida e Divisão do Lucro (“MLT” e “MDL”); Preços Independentes Comparados (“PIC”); e Preço de Revenda e Custo Mais Lucro (“RPL” e “MCL”).

Um ponto importante diz respeito a ampliação do conceito de partes relacionadas, o qual é definido de forma macro e mais abrangente como: “Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. “

Outra alteração relevante que vale ser mencionada é a previsão expressa sobre o tratamento a ser utilizado em operações que envolvam bens intangíveis, intangíveis de difícil valoração, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios e operações financeiras.

Como se trata de uma nova legislação, complexa e extensa, visto que a MP possui 48 artigos que englobam diversos pontos específicos, diversos segmentos podem sofrer alterações em seus cálculos de preço de transferência. Nesse sentido, Instrução Normativa deve ser emitida para disciplinar as novas regras. Vamos monitorar e reportar novidades sobre este assunto.

Para mais informações, por favor não hesite em entrar em contato conosco.