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- 16/11/23

Nova solução de consulta da Cosit dispõe sobre o imposto de renda de pessoa física falecida no caso de sucessão de quotas de fundos fechados de investimento multimercado

No último dia 23 de outubro de 2023, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) publicou sua resposta – a Solução de Consulta nº 245 – sobre uma consulta efetuada formalmente por um contribuinte, visando esclarecer se seria correta a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital de cotas de investimento de fundos fechados multimercado de pessoa falecida que não foram liquidadas em vida, mas, que em virtude do falecimento, serão transferidas aos seus herdeiros.

A COSIT esclareceu que, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.585 de 2015, quando houver sucessão de cotas de fundos fechados de investimento multimercado de pessoa falecida residente no Brasil, a sua transferência aos herdeiros constitui modalidade de alienação para fins de incidência do Imposto de Renda, ou seja, se houver o ganho de capital com a alienação dessas cotas, o imposto apurado deverá ser recolhido em nome do espólio.

Esclareceu, também, que a base de cálculo e alíquota aplicáveis aos investidores residentes no Brasil na qualidade de “de cujus” serão aquelas estabelecidas pela Lei nº 8.981 de 1995, em seu artigo 21, quais sejam: i) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$5.000.000,00; ii). 17,5% sobre a parcela de ganhos que exceder R$5.000.000,00 e não ultrapassar R$10.000.000,00; iii). 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$10.000.000,00 e não ultrapassar R$30.000.000,00; e iv). 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$30.000.000,00.

Por fim, esclareceu que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado será do administrador do fundo de investimento ou instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, conforme estabelecido nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), revestindo-se assim o “de cujus” da qualidade de contribuinte.

Diante deste contexto, entendemos que existem argumentos para a discussão sobre a não tributação do ganho de capital, e caso este seja cobrado, exista a aplicação da alíquota fixa de 15%.

Nossa equipe de Wealth Planning fica à disposição para auxiliá-los.