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- 11/02/22

Nota Retificadora da Instrução Normativa Drei 112 – Publicação De Relatórios Da Administração, de Auditoria e Demonstrações Financeiras

No dia 2 de fevereiro foi publicada no Diário Oficial da União uma nota Retificadora que altera a recentemente modificada Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Tal alteração afeta diretamente, mais uma vez, as companhias com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, que deverão voltar a publicar em jornais de grande circulação seus relatórios de administração, de auditoria, bem como suas demonstrações financeiras.

A referida instrução normativa havia estabelecido que, em determinadas hipóteses, não seriam obrigatórias as mencionadas publicações, especificamente para as companhias fechadas que tivessem receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00. Tal norma regulatória foi recepcionada com grande entusiasmo, uma vez que reduzia significativamente a burocracia e os custos para a operação de determinadas companhias.

No entanto, a mais recente nota Retificadora publicada dispõe justamente o contrário. Assim, todas as companhias serão obrigadas a realizar tais publicações antes da realização da Ata de Assembleia Geral Ordinária, mesmo que presente à assembleia todos os acionistas.

Segue redação retificadora:

“Onde se lê: “IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), para as companhias que não se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”, leia-se: “IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 d e dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), inclusive para as companhias que se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”. (grifo nosso).

Assim sendo, todas as empresas antes dispensadas de publicações em jornais de grande circulação, agora deverão realizar tais publicações.