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- 04/05/23

Ministério da Fazenda apresenta respostas às dúvidas sobre a Medida Provisória 1.171/2023

Ontem, 03 de maio de 2023, foi publicado no site[1] do Ministério da Fazenda um guia com o objetivo de esclarecer algumas dúvidas que podem surgir em relação à Medida Provisória nº 1.171/2023, publicada no último dia 30 de abril, que trouxe novas regras para a tributação de renda auferida no exterior por contribuintes brasileiros pessoas físicas.

No conteúdo apresentado foram listadas 14 perguntas e respostas, dentre as quais destacamos os principais pontos:

  • Apresenta-se uma comparação entre a tributação de aplicações financeiras no Brasil e no exterior, e a autoridade utiliza como um dos argumentos de mudança a ausência de regra de tributação prevista expressamente em lei para os rendimentos financeiros no exterior. Com o objetivo de sanar a suposta problemática, a MP busca criar um regime uniforme e mais simples, uma vez que será criada uma ficha nova na DAA com o objetivo de incluir todos os rendimentos decorrentes da aplicação do capital no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras (diretas) e de empresas offshore.
  • Em relação aos fundos de investimento internacionais com classes de cotas (como por exemplo os segregated portfolio funds), cada classe de cotas deverá ser considerada como uma entidade separada.
  • Sobre o diferimento existente atualmente nas sociedades offshores:
  1. A utilização de veículos offshore gera distorções tributárias e injustiça tributária, ferindo a neutralidade e prejudicam a arrecadação.
  2. “Na prática, as pessoas ficavam anos, ou até a vida toda, ou até após o falecimento, sem pagar imposto sobre as aplicações financeiras feitas no exterior por intermédio dessas empresas (offshores).“
  3. “Esse problema é antigo e já tentou ser resolvido em governos anteriores. Em 2013, foi proposta a Medida Provisória 627/2013, que pretendia tributar esses lucros pela alíquota de 15%. Em 2021, foi apresentado o Projeto de Lei 2.337/2021 que tributava esses lucros pela alíquota de até 27,5%. No Congresso Nacional, são muitas as iniciativas para tributar as offshores, podendo ser citado o Projeto de Lei 3.489/2021, recentemente aprovado na Comissão de Finanças e Tributação do Senado Federal. Essas medidas não tiveram sucesso.

 

  • Na visão das autoridades, “a atual manutenção de recursos em offshores não declaradas está limitada aos contribuintes que desejam, intencionalmente, praticar ato criminoso e responderão penalmente pelos seus atos, além de pagar os tributos com as multas cabíveis”.
  • Como os trusts atualmente não possuem regulamentação no Brasil, a MP visa encerrar a insegurança jurídica existente e discutida entre os contribuintes e o Estado.
  • Os lucros das empresas offshores apurados no passado seguirão submetidos ao momento de tributação previsto na lei antiga, isto é, serão tributados somente no momento da sua efetiva disponibilização para o sócio pessoa física no Brasil. As alíquotas aplicáveis serão aquelas do momento do fato gerador, ou seja, da disponibilização (nova tabela prevista na MP).
  • Ainda, para as offshores: “O lucro será tributado todo ano, pelas regras acima descritas, sendo convertido de moeda estrangeira para reais em 31 de dezembro de cada ano. Caso haja prejuízo em um ano e lucro em um ano posterior, o prejuízo poderá ser abatido do lucro”.
  • Alinhamento das novas regras com as práticas internacionais.
  • Por fim, em relação à variação cambial: sobre o principal aplicado será tributado apenas quando existir a efetiva devolução de capital, considerando a data da remessa dos recursos e, a data do retorno dos recursos será tributada no Brasil. Ela será enquadrada como ganho de capital e submetida à incidência do imposto de renda pelas alíquotas de 15% a 22,5%, mantendo a mesma regra atual e trazendo mais segurança jurídica ao contribuinte. Cumpre destacar que a nota apresentada pelas autoridades, não traz nenhuma menção em relação à origem dos valores, isto é, se auferido em moeda estrangeira ou em Real, situação pela qual atualmente temos uma diferença de tributação.

Assim, conforme visto, os comentários apresentados pelas autoridades têm como principal objetivo justificar as alterações apresentadas pela MP, as quais têm potencial de arrecadação da ordem de R$ 3,25 bilhões para o ano de 2023, próximo a R$ 3,59 bilhões para o ano de 2024 e de R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025[2].

Em relação à atualização dos valores da tabela mensal do IRPF, estima-se uma redução de receitas em 2023 da ordem de R$ 3,20 bilhões (referente a 7 meses), em 2024 de R$ 5,88 bilhões e em 2025 de R$ 6,27 bilhões.

[1] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/perguntas-e-respostas

[2] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2023/maio/medidas-anunciadas-em-funcao-do-dia-do-trabalhador