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- 04/01/23

Legislação do PERSE é atualizada e gera novas discussões que afetam os contribuintes.

PERSE: NOVOS CAPÍTULOS DE CONTROVÉRSIAS

A Lei n.º 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com o objetivo de beneficiar empresas impactadas negativamente pela pandemia.

Apesar de o presidente manter diversos benefícios da nova legislação, preferiu vetar o dispositivo que instituiria alíquotas zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 5 anos aos contribuintes afetados.

Assim, sem imaginar que seu veto fosse derrubado pelo Congresso Nacional, o Governo Federal editou a Portaria ME 7163 em junho de 2021, que elencou uma quantidade generosa de atividades agraciadas pela nova legislação.

Todavia, ciente da grande renúncia de receita fiscal promovida pelo Congresso Nacional mediante a derrubada do veto presidencial no primeiro trimestre de 2022, recentemente, o Governo Federal emitiu novos atos legais na tentativa de limitar a aplicação dos benefícios de alíquota zero dos tributos federais mencionados acima, conforme abaixo dispostos:

Medida Provisória 1.147 e Portaria ME n.º 11.266:

  • Delimitação da aplicabilidade da alíquota zero sobre as receitas e os resultados decorrentes das atividades do setor de eventos;
  • Vedação à tomada de créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo;
  • Expressa previsão de dispensa de retenção de IRPJ, CSLL e PIS, COFINS com relação às receitas relacionadas ao setor de eventos;
  • Redução de 88 para 38 atividades contempladas.

Não bastassem as decisões judiciais que atualmente já beneficiam os contribuintes em situações específicas, como a desnecessidade de cadastro prévio das empresas no CADASTUR por exemplo, vislumbra-se o surgimento de novo contencioso tributário.

Desta vez, o assunto principal a ser questionado no Poder Judiciário repousa na aplicabilidade do princípio da anterioridade tributária, disposto na Constituição. Já que a nova Portaria foi publicada apenas em janeiro de 2023, seria possível interpretar que os contribuintes com atividades excluídas pela regulamentação recente deveriam continuar a usufruir dos benefícios de alíquota zero até o fim de 2023 para IRPJ e início de abril do mesmo ano para as demais contribuições.

Equipe Tributária do Abe Advogados

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