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- 25/08/23

Indignidade gera efeitos com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (alteração do Código Civil publicada em 24/08/2023)

Com a publicação da Lei 14.661/2023, ocorrida em 24 de agosto de 2023, o art. 1.815-A, do Código Civil, passa a ter nova redação e, assim, possibilita a perda “automática” da herança pelos beneficiários – herdeiros e legatários – que, pelo trânsito em julgado de sentença penal, os condene pela prática de atos contra ao autor da herança.

Nos termos do art. 1.814, do CC, são hipóteses de indignidade a prática de atos – contra o autor da herança e, em algumas hipóteses, contra o cônjuge, companheiro, ascendente ou descente deste – de:

  • homicídio doloso – tentado ou consumado;
  • acusação caluniosa em juízo;
  • crime contra a honra – calúnia, difamação e injúria; e
  • inibir ou obstar – através de violência ou meios fraudulentos – a livre disposição de bens por ato de última vontade.

Até ontem a perda da herança dependia de expressa e específica sentença judicial nesse sentido. Ou seja, além do reconhecimento de prática de crime, era imprescindível a promoção de medida judicial, no prazo máximo de até 4 (quatro) anos após a abertura da sucessão, para excluir o herdeiro ou legatário de perceber parte da herança.

O avanço legislativo vem como resposta à projeto de lei originalmente formulado em 2006. Uma missão a menos para a comissão de juristas que, convocados pelo I. Min. Luis Felipe Salomão, elaborará proposta para atualização do Código Civil.