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- 05/07/22

Impossibilidade de os herdeiros utilizarem o benefício da isenção de ganho de capital adquirido pelo de cujus

No início do mês de junho deste ano, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento proferido pela 1ª Turma, no sentido de impossibilitar que os herdeiros utilizem a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de ações adquiridas pelo de cujus entre os anos 1976 e 1988 e detidas por no mínimo cinco anos.

Tal isenção está prevista no Decreto-Lei 1.510/1976 e foi revogada em dezembro de 1988, pela Lei 7.713/1988.

Na presente discussão, os herdeiros alegaram que tal isenção deveria ser tratada como direito adquirido pelo de cujus e, portanto, se estender na sucessão.

Todavia, a maioria dos ministros do STJ defende que a referida isenção detém caráter personalíssimo, e apenas poderia ser utilizada pela pessoa física que as adquiriu e as manteve por pelo menos cinco anos. Este entendimento teve como fundamento o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que toda isenção deve ser interpretada de forma literal, não sendo possível ampliar sua interpretação.