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- 07/06/22

Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou, por meio do julgamento do RESP 1536888 – ao qual não se deu provimento – ser descabida a alegação de impenhorabilidade de bem de família após expedida a carta de arrematação.

O aludido entendimento foi pautado no surgimento dos efeitos da expropriação logo após a assinatura do referido documento, tanto ao arrematante, quanto ao devedor, independentemente de registro no cartório de imóveis, que tem como objetivo apenas consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso concreto, a devedora trouxe à tona a impenhorabilidade do bem imóvel dois meses após a assinatura da carta de arrematação, alegando que, em virtude da inexistência de registro do documento referente à transferência de propriedade na matrícula do respectivo imóvel, o ato merecia ser desconsiderado.

De acordo com a Ministra Isabel Galotti, não pode o devedor desconhecer sua condição de desapropriado do bem que antes lhe pertencia após o leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório.

Asseverou a Ministra que, após a assinatura da carta, a arrematação encontra-se perfeitamente consumada, nos termos do quanto previsto no art. 694 do CPC de 1973 (art. 903, do CPC/2015), sendo suficiente para a transferência da propriedade do bem.

Foi observado ainda que, no caso em comento, o lapso entre a penhora e a assinatura da carta de arrematação foi de cerca de cinco anos. Contudo, a devedora, apesar de ter recorrido da penhora, não veio a alegar que o imóvel seria destinado à residência da família logo que lhe fora concedida a oportunidade para tanto.