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- 20/12/17

GOVERNO AMERICANO DECRETA O FIM DA NEUTRALIDADE DA REDE NOS ESTADOS UNIDOS

Na última quinta-feira (14/12), a FCC (Comissão Federal de Comunicações) ligada ao governo federal dos Estados Unidos, repeliu o princípio da neutralidade de rede, através de votação que revogou a norma anterior do próprio órgão aprovada em 2015. Este princípio determina que os Provedores de Conexão, Companhias responsáveis pelo fornecimento de serviços de transmissão de dados, estão proibidos de priorizar ou bloquear determinados conteúdos disponíveis na internet.

Adicionalmente, denota-se também que foi retirado o caráter de serviço de utilidade pública da internet, nivelando-a com o serviço telefônico. Esta medida, por seu turno, diminui o poder de controle do Estado sobre o serviço.

O impacto direto trazido pela nova normativa será a possibilidade de se criar “vias rápidas” de acesso à determinados conteúdos, a cobrança diferenciada de valores dos Provedores de Conteúdo – empresas e/ou pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de disponibilização de aplicações – para que os usuários possam acessar essas aplicações através de tais vias, ou até mesmo a possibilidade de bloqueio de determinadas aplicações, entre outras possibilidades que poderão ser exploradas comercialmente. A decisão entrará em vigor em 60 dias.

No Brasil, o regramento sobre o tema é trazido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pelo Decreto nº 8.771/2016, os quais asseguram a neutralidade de rede como um dos princípios disciplinadores da internet em território nacional.
Nacionalmente, admite-se a prática de zero rating, qual seja, a concessão pelo Provedor de Conexão para acesso a determinados conteúdos sem impactos nos planos de dados contratados pelos usuários, através de acordos comerciais versados entre os Provedores de Conteúdo e os Provedores de Conexão.

A prática fora objeto de apreciação pelo CADE através de uma denúncia realizada pelo Ministério Público Federal. Entretanto, a Nota Técnica nº 34/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE, que fundamenta o arquivamento do procedimento, assevera que a legislação nacional buscou vedar a criação das referidas “vias rápidas”. Para o Órgão, o zero rating não constituiria prática anticompetitiva ou ilegal, uma vez que, em tese, inexiste qualquer vedação legal sobre a isenção de cobrança pelo Provedor de Conexão para acesso a conteúdos pré-determinados.

Por Ricardo Rocha Neto, Jacqueline Machado e Lucas Magalhães