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- 28/08/23

Fundo exclusivo – como estamos e para onde vamos

Um assunto que voltou a estar presente em toda reunião realizada para fins de planejamento patrimonial e sucessório, seja nos escritórios de advocacia, Family Office, na área private ou ultra-high dos bancos ou mesmo em discussões sobre a perpetuidade do patrimônio dentro das próprias famílias, é o das possíveis mudanças tributárias nos fundos exclusivos.

Tal pauta não é recente, pois já foi discutida no governo dos ex-presidentes Michel Temer (via MP 806/17) e Jair Bolsonaro (via projeto de reforma tributária), uma vez que com isso, haveria uma arrecadação de receita considerável ao governo.

Vale lembrar que o Fundo Exclusivo, que pode possuir tipos distintos, é uma estrutura comumente utilizada para gerir certos tipos de ativos, ainda que o custo operacional para a sua manutenção restrinja o acesso a tal veículo, passando a ser atrativo, de forma geral, para montantes expressivos.

Em diversos casos, estes fundos são modelados como um Fundo de Investimento fechado de longo de prazo, possibilitando o resgate de cotas apenas no momento de sua dissolução e cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias.

No tocante ao cotista, como próprio nome já diz, por ser exclusivo, pode ser ele detido por um único cotista ou por um núcleo familiar e, como consequência, sua carteira pode ser totalmente personalizada, situação pela qual o gestor profissional tem a discricionariedade de levar em conta os objetivos individuais pretendidos pelo seu titular.

Independentemente do viés político, o qual não adentraremos em nossos comentários, o atual governo pretende criar uma tributação semestral para os fundos fechados (come-cotas), semelhante à tributação existente aos fundos abertos (fundos no qual é possível realizar o resgate antes de sua liquidação), ou seja, a tributação deixará de ser diferida até o momento em que o cotista resgate ou amortize as cotas.

O reflexo de tal mudança de tributação pode ser de extrema relevância na estratégia e manutenção do fundo, uma vez que se tornará necessária a disposição de liquidez para pagamento do imposto incidente, motivo que pode afetar diretamente na liberdade do gestor profissional em definir uma estratégia de carteira. Em cenários extremos, o cotista pode ser obrigado a aportar recursos financeiros junto ao fundo para adimplemento do imposto em questão.

Além disso, ainda na seara tributária, teremos a discussão sobre a tributação ou não do “estoque” de valorização das cotas, uma vez que caso exista previsão neste sentido, poderemos constatar a aplicação de uma frase muito conhecida e atribuída ao ex-ministro Pedro Malan: “No Brasil, até o passado é incerto“, vez que tributar-se-á uma valorização ocorrida em momento anterior.

Diante do panorama tributário, o qual é de extrema relevância para os fundos fechados, o objetivo é trazer a importância de tal estrutura no tocante a outras vertentes como, por exemplo, o planejamento sucessório, pilar para o qual se costuma utilizar esse veículo como parte da estruturação.

A estratégia de consolidar determinados investimentos em um veículo não se restringe apenas aos fundos, uma vez que em muitos cenários, como ocorre na utilização de sociedade holding (pessoa jurídica) pode vir a gerar eficiência e simplificação em uma sucessão. Porém, a depender do tipo de investimento, o custo tributário não se sustenta em uma pessoa jurídica, mas sim em um fundo de investimento.

Outro ponto interessante para fins sucessórios, a fim de se evitar uma sucessão via inventário, o cotista pode doar suas cotas em vida (configurando, ou não, uma antecipação de legitima), e a depender de sua intenção e necessidade, poderá reservar para si o direito de usufruto.

Nesta hipótese, por haver pluralidade de cotistas, torna-se essencial a elaboração de um acordo que vislumbre a perpetuidade do patrimônio, condições e requisitos para o ingresso de novos cotistas, dentre outros. Assim, sob o ponto de vista do planejamento patrimonial, mesmo que se tribute o fundo exclusivo, a depender de sua finalidade, este permanecerá sendo um veículo que poderá auxiliar diversas famílias, uma vez que a questão tributária não deve ser o único ponto a ser levado em consideração nestes casos.

Por fim, muito se discute sobre possíveis caminhos para evitar a tributação do come-cotas e a manutenção do diferimento tributário, entre eles (i) conversão do fundo exclusivo em um fundo de previdência, sujeito a uma tributação que segue regras diferentes, mas que ainda permite o diferimento do imposto, (ii) ajustes na carteira do fundo para que esse se torne um fundo de ações (portfólio com pelo menos 67% em ações), (iii) alocação para a pessoa física de ativos incentivados (sem a tributação do imposto de renda).

Cada cenário, a depender do contexto e composição do fundo exclusivo, poderá trazer vantagens e desvantagens, tanto sobre o ponto de vista financeiro quanto sucessório. Desta forma, o recomendado seria aguardar, porém, preparando-se para um cenário que inclusive considere o passado, isto é, onde, eventualmente, o lucro acumulado dentro da estrutura seria tributado.