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- 14/03/19

“Exclusão simplificada de sócios de limitadas pode levar a maior judicialização”, alerta Daniel Franzin em palestra na Câmara Japonesa

A Lei 13.792/2019, que simplificou o procedimento para excluir sócios minoritários e destituir mais facilmente o sócio administrador de sociedades limitadas, pode acabar gerando uma banalização do procedimento para exclusão de sócios, com uma consequente judicialização destas exclusões. Este é um dos pontos defendidos pelo advogado Daniel Franzin, da ABE Advogados, que proferiu palestra na reunião mensal da Comissão Jurídica da Câmara de Comércio e Indústria Japonesa do Brasil.

A lei alterou o Código Civil de modo a possibilitar a destituição do sócio administrador, por mera votação majoritária, enquanto que anteriormente tal destituição seria possível apenas por voto dos representantes de dois terços do capital social. Além disso, a lei também simplificou o procedimento para exclusão de sócio minoritário em limitadas que contêm com apenas dois sócios, permitindo que neste hipótese seja dispensada uma reunião específica para deliberar tal exclusão.

Se tais leis visam a trazer maior agilidade para os administradores de tais sociedades, por outro lado, a maior facilidade para destituir um sócio pode gerar uma maior judicialização, com ações sendo propostas pelos sócios excluídos.

“Colocando por um momento o chapéu de um administrador, eu entendo esse desejo por maior agilidade. Eu posso agora excluir este sócio – que geralmente é nocivo à sociedade limitada – pela via extrajudicial, registrar tal exclusão na Junta Comercial e tocar meus negócios. Mas este sócio excluído pode querer questionar tal exclusão, levando mais causas à análise do Judiciário”, explicou Daniel.

Em sua palestra, Daniel explanou ainda sobre quais são os requisitos para a exclusão judicial e extrajudicial de sócio, o modo mais seguro de se convocar os Sócios para a assembleia geral extraordinária de exclusão, cuidados que se deve ter em relação ao prazo para o sócio apresentar sua defesa (Daniel recomenda ser observado o prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil), e como deve ser realizada a apuração de haveres e compensação de valores.

A apresentação feita na Câmara Japonesa está disponível neste link.

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