Após a consolidação do entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, diversos contribuintes têm obtido decisões judiciais favoráveis em teses correlatas.
No caso de produtos sujeitos à substituição tributária de ICMS, a Receita Federal admite que o substituto – isto é, a empresa que recolhe por toda a cadeia – exclua o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
Porém, exige que os substituídos – ou seja, as empresas seguintes da cadeia – tributem, nas suas revendas, o valor do ICMS-ST recolhido em etapa anterior.
Com base no entendimento da Suprema Corte sobre o ICMS próprio, decisões judiciais recentes têm reconhecido, por analogia, o direito à exclusão do ICMS-ST recolhido em etapas anteriores da base de cálculo do PIS/COFINS.
A nova tese pode beneficiar empresas que adquirem mercadorias sujeitas à substituição tributária já com a retenção do ICMS-ST.