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- 10/09/19

EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DO PIS E DA COFINS – PROCESSO ENCERRADO – CÁLCULO DOS VALORES A RECUPERAR

Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em março de 2017, pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou no reconhecimento, sob o instituto da repercussão geral, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nos cálculos atribuídos ao PIS e à COFINS, diversas ações judiciais que se encontravam suspensas nos Tribunais Regionais Federais Brasileiros passaram a tramitar novamente e tiveram desfecho favorável às empresas contribuintes.

Contudo, ainda que essas empresas tenham experimentado verdadeiras vitórias por meio do reconhecimento de seus direitos em decorrência do trânsito em julgado das demandas, surge um novo desafio: como calcular os montantes dos benefícios reconhecidos judicialmente, dada a sistemática não-cumulativa dos tributos, e qual o procedimento adequado a ser realizado para o seu gozo.

A Receita Federal, em outubro de 2018, editou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/18 que tratou do assunto de forma ilegal e contra os interesses das empresas, pois orienta a elaboração do cálculo do benefício a partir da quantia do ICMS recolhido pelas empresas e não do valor do ICMS constante das notas fiscais de saída dos produtos.

Além disso, o fisco determina a realização da proporcionalização do valor do ICMS recolhido com as operações tributadas do PIS e da COFINS.

Não bastasse o intuito do fisco de diminuir drasticamente os valores dos benefícios a serem utilizados pelas empresas, o que deve ser definitivamente esclarecido no julgamento dos embargos de declaração do leading case, há outros enfrentamentos a serem observados.

Muitos contribuintes apuraram saldo credor de PIS e COFINS em períodos recentes ou até mais antigos. Diante desse cenário, é possível calcular algum benefício financeiro às empresas para aproveitamento fiscal? Se a resposta for positiva, seria adequado utilizar instrumento da compensação tributária para o usufruir? Ou, ainda, seria correto solicitar a constituição de um precatório em ação judicial? Bastaria realizar o recálculo do crédito no período em questão e o utilizar extemporaneamente na contabilidade fiscal?

Ciente de que muitos contribuintes teriam dificuldades para utilizar rapidamente todo o benefício auferido, o fisco mais uma vez optou por atrapalhar os planos das empresas agraciadas com decisão favorável do Poder Judiciário, ao esclarecer na COSIT 239/19 que não seria possível solicitar o ressarcimento/restituição na via administrativa e que, o crédito deveria ser utilizado em até 5 anos passados da data do trânsito em julgado do processo judicial.

Apesar da Receita Federal causar extrema insegurança a empresários e investidores, parece que não resta opção senão enfrentarem o destempero fiscal e se apoiarem nas decisões judiciais que já surgem em defesa do direito da coisa julgada, do interesse público, da segurança jurídica e do direito da propriedade.

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