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- 07/06/22

Empresa pagará R$ 60 milhões por consumar operação de aquisição de empresa sem aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Em 25 de maio de 2022, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (“Tribunal”) homologou proposta de acordo em Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), por meio do qual uma empresa multinacional do segmento de tratamento de água e esgoto concordou em pagar o valor de R$ 60.000.000,00. Em suma, referida empresa consumou uma operação econômica sem aprovação prévia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), prática usualmente conhecida como Gun Jumping.

A investigação do APAC iniciou-se em novembro de 2020. Na ocasião, a sociedade cuja participação havia sido adquirida (“Sociedade Alvo”) apresentou denúncia ao CADE, por meio da qual relatou que, nos termos da Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”), a transação deveria ter sido apresentada à autoridade antitruste, mas fora consumada antes da apreciação prévia do órgão.

Em sede de defesa, as empresas envolvidas na transação alegaram que: (i) a aquisição de pouco menos de 30% de participação na Sociedade Alvo (“Operação”) seria apenas o primeiro passo da proposta de aquisição do controle acionário da Sociedade Alvo – sendo que esta última foi devidamente notificada ao CADE; (ii) após a Operação, a adquirente não exerceu qualquer direito político na Sociedade Alvo; e (iii) a Operação não resultaria em preocupações concorrenciais no Brasil.

No entanto, os argumentos das empresas investigadas foram integralmente refutados pela Superintendência Geral do CADE. Na visão do órgão investigativo, a aquisição de aproximadamente 30% de participação na Sociedade Alvo era de notificação obrigatória, uma vez que preenchia os critérios objetivos estabelecidos na Lei de Defesa da Concorrência. Na prática, sob a ótica concorrencial, seria irrelevante o fato de a Operação referir-se a uma primeira etapa de uma transação com escopo maior, uma vez que haveria desincentivo para que a empresa adquirente continuasse a concorrer ativamente com a sua adquirida, na medida em que a adquirente passou a ter interesse nos resultados positivos da Sociedade Alvo.

Após o encerramento da fase instrutória, a investigação de Gun Jumping seguiu para o Tribunal, momento em que as partes demonstraram intenção de celebrar um acordo em APAC. Na ocasião, a adquirente concordou em recolher o valor de R$ 60.000.000,00 – multa máxima prevista na Lei de Defesa da Concorrência – em até 90 dias da data da publicação da decisão. Com a celebração do acordo, as empresas investigadas buscaram evitar eventual discussão sobre a abertura de um processo administrativo para investigar prática anticompetitiva, bem como a nulidade de qualquer ato praticado antes da aprovação da operação pelo CADE, consequências previstas na Lei de Defesa da Concorrência.

Como é de se notar, é imprescindível a análise detalhada da necessidade de submissão de eventual operação econômica ao CADE, sob pena de a empresa sofrer sanções milionárias.