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- 20/07/22

Emenda Constitucional 125

Tornou-se realidade, na última quarta-feira (14), novo e extremamente restritivo filtro para a admissibilidade dos recursos especiais, que apenas em 2021, representaram cerca de 400.000 recursos interpostos. Através da Emenda Constitucional 125, os novos recursos especiais somente serão analisados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ mediante a demonstração de relevância das questões de direito federal e infraconstitucional discutidas no recurso, presumindo-se o cumprimento de tal requisito para as seguintes hipóteses: (i) ações penais; (ii) ações de improbidade administrativa; (iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (iv) ações que possam gerar inelegibilidade; (v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça e (vi) outras hipóteses previstas em lei.

O exame de admissibilidade se dará por meio da concordância de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.

Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, o novo dispositivo resgata o objetivo constitucional da corte na medida em que confere mais eficiência à atuação do tribunal e permite foco nas questões complexas e de grande interesse jurídico e social: “A PEC corrige uma distorção do sistema, ao permitir que o STJ se concentre em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. O STJ, uma vez implementada a emenda constitucional, exercerá de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância revisora de processos que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”.

Na prática, no entanto, por força da severa restrição quanto ao valor da causa em litígios cíveis, por exemplo, muito provavelmente milhares de demandas relevantes e com impactos para empresas e pessoas físicas, envolvendo matérias contratuais, imobiliárias, responsabilidade civil, dentre outras, deixarão de ser examinadas por essa Corte Especial.

Vale lembrar, por derradeiro, que as Emendas Constitucionais, juntamente com atos administrativos e leis que criam ou alteram o processo eleitoral, não estão sujeitas ao período de vacatio legis, vigorando imediatamente a partir da publicação.