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- 27/07/22

Discussões relevantes sobre ITBI

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu decisão unanime no sentido de obrigar o município de São Manuel, localizado no Estado de São Paulo, a devolver ao contribuinte parte do Imposto sobre a transmissão intervivos (“ITBI”) recolhido antecipadamente por empresa agrícola.

A decisão seguiu o mesmo entendimento proferido em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), que fixou a tese sob o regime de repercussão geral de que o fato gerador do ITBI ocorre no momento da efetiva transferência do imóvel, isto é, no registro.

Não obstante ao acima, muitos cartórios permaneceram exigindo a cobrança do ITBI em momento anterior ao registro, o que motivou o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo PSDB em março de 2022.

Em março deste ano, a 1ª seção do STJ proferiu as seguintes teses:

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 
  2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 
  3. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Assim, além do momento do recolhimento do ITBI também se discute a base de cálculo, uma vez que o valor de referência em muitos municípios é estipulado por meio de tabela pré-definida, a qual na maioria dos casos é superior ao preço efetivamente praticado.

Lembramos os nossos clientes da possibilidade de recuperarem eventuais valores recolhidos de forma indevida nos últimos 05 anos.