liderança

liderança

notícias

artigos

- 27/02/24

CVM proíbe alavancagem de fundos de investimentos imobiliários

No dia 22 de fevereiro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou um ofício circular que proíbe a alavancagem dos fundos de investimentos imobiliários.

Apesar de o art. 42 da Lei Federal nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, permitir que os fundos de investimento imobiliários constituam ônus reais sobre imóveis de sua titularidade ou prestem fiança, aval, aceite ou serem coobrigados nas dívidas contraídas, a CVM vedou essa prática até que o conflito com a Resolução CVM nº 175 seja resolvido.

O art. 32 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175 expressamente proíbe aos gestores de carteiras de constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio do fundo de investimento ou utilizar recursos para prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se em operações de dívidas. Percebam que as disposições são diretamente conflitantes; enquanto uma possibilita, a outra veda.

Contudo, considerando que a CVM possui competência para disciplinar e fiscalizar a constituição[1], o funcionamento e a administração dos fundos de investimento, o entendimento da autarquia é que a Resolução CVM nº 175 deverá prevalecer.

Desta forma, conforme estabelecido no ofício circular 01/2024, a matéria deverá ser regulamentada pela CVM e os fundos imobiliários não podem utilizar da faculdade prevista em lei até haja a alteração do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175.

Ressaltamos que, ao menos a princípio, a proibição imposta pela autarquia federal é válida e cogente, devendo ser respeitada por todos os fundos de investimento imobiliário, sob pena de serem penalizados por violação às normas vigentes.

[1] Conforme art. 4º da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993.