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- 27/11/23

CVM atualiza normas que regem as atividades das companhias securitizadoras

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicou a Resolução CVM nº 194, de 17 de novembro de 2023[1] (“Resolução 194”), que promoveu atualizações para aprimorar a sistematização do Marco Legal da Securitização (Lei Federal nº 14.430, de 03 de agosto de 2022) e as Resoluções CVM 160 e 175, que regulamentam, respectivamente, as ofertas públicas e os fundos de investimento.

Conforme destacado pela ANBIMA[2], a CVM atendeu diversas sugestões de adaptação enviadas pelos players de mercado. Entre as principais mudanças, destacam-se: (i) a extensão da revolvência para todos os segmentos econômicos[3], (ii) a uniformização das definições de “direitos creditórios” e “regime fiduciário” com os conceitos da Resolução CVM 175 e o Marco Legal da Securitização, (iii) permissão de constituição de regime fiduciário em SPE subsidiária integral de securitizadora registrada na categoria S2; (iv) maior clareza de competência para a assembleia especial de investidores deliberar sobre dação em pagamento; (v) possibilidade de convocação de assembleia especial de investidores na página da internet da securitização ao invés de envio de convocação para cada investidor; (vi) transposição dos procedimentos de quórum de instalação e de deliberação de assembleia especial de investidores sistematizados no Marco Legal da Securitização; (vii) regramento sobre controle e guarda do lastro por parte da companhia securitizadora; e (viii) esclarecimento sobre a não obrigatoriedade de elaboração de relatório de rating para ativos ofertados inicialmente a investidores profissionais.

A medida reforça o comprometimento da CVM em desenvolver e democratizar o acesso ao mercado de securitização no Brasil, por meio de regulamentações mais sofisticadas e alinhadas com as práticas internacionais de mercado.

[1]https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol194.html#:~:text=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CVM%20194%20%5BDOC%5D%20Justificativa%20-,Dispensa%20de%20An%C3%A1lise%20de%20Impacto%20Regulat%C3%B3rio%20%28AIR%29

[2]https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/cvm-altera-regra-para-companhias-securitizadoras.htm

[3] Art. 2º, inciso XI – revolvência: aquisição de novos direitos creditórios com a utilização de recursos originados pelos direitos creditórios e demais bens e direitos que compõem o lastro da emissão; e Art. 43-B. É permitida a revolvência em operações de securitização.