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- 11/07/22

Criptoativos e tributação

A forte queda do preço de diversas criptomoedas nas últimas semanas e os problemas enfrentados por algumas corretoras trouxeram à tona uma pertinente discussão sobre os criptoativos como um todo, isto é, a necessidade de enquadrá-los em alguma figura jurídica já existente.

Um exemplo é o projeto apresentado perante o Senado americano propondo que parte dos ativos digitais sejam classificados como commodities e, portanto, sujeitos a regulação do Commodity Futures Trading Commission (CFTC), órgão regulador americano. Muito embora o principal objetivo deste projeto seja trazer uma maior segurança aos investidores, o presidente da Securities and Exchange Commission (SEC), apresentou em seus pronunciamentos uma certa resistência, dizendo que apenas o Bitcoin seria passível de ser enquadrar como commodity.

Em meio a este cenário ainda incerto, é possível fazer uma afirmação: os criptoativos são uma realidade difícil de ser ignorada e mais cedo ou mais tarde irão impactar a vida de todos.
Neste sentido, tecemos abaixo comentários gerais sobre os aspectos fiscais que permeiam os criptoativos, com o principal objetivo de desmistificar o assunto e fazer com que os investidores saibam os reflexos tributários que estes investimentos trazem.

Como primeiro passo, é importante que o investidor saiba que criptoativo é gênero e criptomoedas, tokens, stablecoins etc são espécie, de modo que toda espécie deve ser declarada em separado na Ficha de Bens e Direitos da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), independentemente de onde e como são detidos.

A única exceção que permite a não inclusão destes ativos na DIRPF surge se a soma do custo de uma determinada espécie de criptoativo for inferior a R$ 5.000,00, caso contrário, o investidor deve classificá-lo conforme os códigos apresentados na declaração, indicando o valor de custo, quantidade detida e o nome e CNPJ da empresa custodiante (se houver). Estas informações são muito importantes, conforme veremos mais adiante.

Além da DIRPF, o investidor também deve se atentar a uma outra obrigação devida às autoridades fiscais, criada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB 1.888/2019 [1], a qual obriga pessoas físicas e jurídicas (exchange de criptoativos) a prestarem determinas informações sobre as operações [2] realizadas. Vejamos quem deve realizar essa obrigação:
Exchange de criptoativos [3], quando domiciliada para fins tributários no Brasil;

Pessoa Física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas por meio de exchange e o valor mensal das operações, isolado ou conjunto ultrapasse R$ 30.000,00;

Assim, caso as transações não ocorram por meio de uma exchange brasileira e estas superem o valor global mensal de R$ 30.000,00, será necessário que a própria pessoa física realize tal obrigação acessória, sob penalidade de multa de até 1,5% dos valores não declarados [4].

Uma vez superado como declarar estes ativos perante as autoridades fiscais, cabe adentrar sobre tributação incidente e como apurá-la.

Ao vender um criptoativo por um valor maior do que o seu custo, o investidor auferirá ganho de capital sujeito a tributação do Imposto de Renda. No caso das pessoas físicas esta tributação está sujeita à regra geral do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRPF-GCAP), com alíquotas progressivas a depender do valor do ganho auferido [5], que se iniciam em 15% para ganhos de até R$ 5 milhões e podem chegar a 22,5% para ganhos que superem R$ 30 milhões. Ainda, a legislação prevê a isenção da referida tributação em situações em que o valor das vendas mensais ultrapasse R$ 35.000,00 [6].

Em princípio, pode parecer simples o procedimento de cálculo e recolhimento do imposto devido, porém, existem complexidades, como o que ocorre com investidores que realizam operações em que criptomoedas são permutadas em outras criptomoedas sem que exista a conversão para o Real ou qualquer moeda (dólar, euro etc), por exemplo:

Exemplo:

  • Investidor adquire 100 criptomoedas “A” mediante o pagamento de 50 Criptomoedas “B”
  • Custo do investidor referente a 100 criptomoedas “A”: R$ 100.000,00
  • Cotação das 50 criptomoedas “B” na data de compra: R$ 500.000,00
  • Ganho = Preço de venda – Custo
  • Ganho = R$ 400.000,00
  • IRPF-GCAP: R$ 60.000,00 (R$ 400.000,00 *15%)

Em casos como este, a Receita Federal já se posicionou pela tributação destas operações [7], apesar de existirem discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a ausência de ganho em operações em que existe permuta de ativos sem torna, uma vez que supostamente não foi auferida renda tributável.

Diante deste cenário, imagine agora um investidor que realize centenas de operações de permuta de criptomoedas diariamente durante o mês ou ano inteiro. Neste caso, torna-se quase impossível analisar e calcular o custo de cada criptomoeda antes de cada operação para verificar se haverá lucro tributável ou prejuízo. Este é um ponto muito sensível e que deve ser ponderado pelos investidores antes de seguirem com essa estratégia, além de que nestes casos é muito comum que se utilizem corretoras localizadas em diversos locais do mundo.

Além da compra, venda e permuta, não podemos esquecer de situações em que os criptoativos ingressam ao patrimônio da pessoa física como uma contrapartida de um esforço realizado, seja pela mineração ou por retribuição de algum serviço prestado. Nestas ocasiões, a tributação do Imposto de Renda ocorre pela sistemática do carnê-leão, sujeita à alíquotas de até 27,5% sobre o valor do ativo recebido.

No caso de fiscalização e autuação de impostos não recolhidos, além do valor principal devido, as autoridades fiscais podem aplicar multa de 75% a 150%, acrescido de juros Selic.

Neste contexto, diante de todas as complexidades acima mencionadas, diversos investidores brasileiros começaram a migrar suas carteiras para as Private Investment Companies (“PIC”), sociedades constituídas no exterior com o objetivo de deter e administrar parte do patrimônio de seu acionista.

Em muitos casos, as PICs são criadas para viabilizar investimentos em novos mercados e a depender da jurisdição de criação, pode ocorrer uma diminuição da tributação ou mesmo zerá-la.

Sob o ponto de vista brasileiro, um dos principais benefícios da PIC é o diferimento da tributação para o momento de distribuição de lucros ou redução de capital, além da possibilidade de compensação de lucros com prejuízos auferidos pelo portfólio de investimento. Porém, um ponto muito importante e que deve ser ponderado antes da implementação desta estrutura são os custos operacionais de manutenção da estrutura.

Como as participações na PIC são investimentos no exterior, caso o patrimônio total detido pela pessoa física seja igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) de ativos no exterior, surgirá a obrigação da entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), obrigação acessória para o Banco Central do Brasil.

Como visto, investir em criptoativos não é uma tarefa tão simples, o que pode se tornar ainda mais complexo com a apuração dos impostos devidos no Brasil e as obrigações acessórias, que quando não observadas podem trazer uma grande dor de cabeça ao investidor.

NOTAS:

[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592

[2] As operações que devem ser informados são compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange ou retirada, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento; emissão e qualquer outra que impliquem em transferência de criptoativos.

[3] Conceitos trazidos pela solução de consulta:

Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

[4] Artigo 10, II, “b” da Instrução Normativa RFB nº 1888/2019

[5] Alíquotas progressivas de 15% para ganho de até R$ 5 milhões, 17,5% para ganho de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões, 20% para ganho de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões, e 22,5% para ganhos superiores a R$ 30 milhões.

[6] Art. 10, I, “b” da Instrução Normativa RFB 1.500/14.

[7] Solução de Consulta nº 214 – Cosit, publicada em dezembro de 2021:

“O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.”

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