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- 12/07/22

Contribuintes obtêm no judiciário o direito de não tributar os valores pagos aos jovens aprendizes

O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a obrigatoriedade de as empresas contarem com os serviços dos jovens aprendizes, sob determinada porcentagem calculada em razão do número de funcionários, a fim de atender à política nacional de aprendizagem profissional.

Atualmente, o Fisco Federal considera que o jovem aprendiz está submetido ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, portanto, sua “remuneração” deve sofrer a incidência das contribuições previdenciárias, à semelhança do trabalhador celetista.

Contudo, acatando o pleito dos contribuintes, o Poder Judiciário tem afastado a incidência das respectivas contribuições sobre as verbas pagas aos aprendizes.

Em que pese a jurisprudência ainda não ser definitiva a favor dos contribuintes, já há consistente posicionamento jurisprudencial pela desoneração tributária.

As empresas que ajuizarem as suas ações poderão buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente dos últimos 5 anos e desonerar o pagamento das competências futuras.