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- 05/09/23

Cláusula de eleição de foro aplica-se somente à relação prevista no contrato e não às relações jurídicas supervenientes.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 2.046.751-PR, no final do mês de agosto, julgou um caso paradigma importante em que as partes celebraram um contrato de compra e venda de fração ideal de um determinado bem e estabeleceram, posteriormente, um condomínio sob tal bem, que não foi objeto do contrato, o que levou à necessidade de uma ação judicial para prestação de contas fundada no condomínio. O processo foi ajuizado perante o foro escolhido no contrato de compra e venda. Porém, O STJ entendeu que havia duas relações jurídicas distintas – (i) a compra e venda e (ii) o condomínio – e que a ação de prestação de contas decorria da relação condominial. Por isso, a cláusula de eleição de foro somente era aplicável à relação jurídica regulamentada pelo contrato (a compra e venda) e não às relações jurídicas supervenientes (o condomínio, neste caso).

Tal entendimento decorre da interpretação do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, que permite a escolha do foro para julgamento de eventual processo, mas veda que a eleição de foro seja prevista de forma genérica para qualquer relação havida entre as partes:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

Trata-se de decisão interessante que chama atenção para a importância de regulamentar e formalizar de forma adequada todas as relações jurídicas mantidas, inclusive as supervenientes.