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- 05/11/21

ANPD aprova Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador; aplicação de sanções passa a ser possível

Foi publicada na última sexta-feira (29 de outubro) a Resolução nº 1 do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”). A edição deste regulamento estava prevista na própria LGPD. Com isso, as sanções administrativas previstas na LGPD passam a poder ser aplicáveis pela ANPD.

O regulamento traz alguns avanços em relação à minuta original, apresentada no final de julho deste ano. A classificação da empresa em quatro faixas para fins de fiscalização (sendo que o rigor da atuação da ANPD variaria de acordo com a faixa ocupada pela empresa) foram retirados do texto final. Este era um ponto muito criticado, pois a regulamentação não determinava critérios adequados para a classificação dos agentes nem deixava claro se o agente poderia questionar e recorrer de sua classificação.

Nos termos do art. 53 da LGPD, este regulamento ainda precisará ser complementado por norma que preveja a dosimetria das sanções, bem como as metodologias que deverão orientar o cálculo do valor-base das sanções de multa. Nosso entendimento é que até a publicação de tal regulamento específico, a ANPD não poderá emitir multas administrativas. Isto, contudo, não afeta nem impede que o Poder Judiciário ou outros órgãos competentes, como PROCONs, apliquem sanções (incluindo multas) a empresas com base na LGPD.

Além disso, merece destaque a velocidade com que a ANPD tem conduzido seu papel de órgão regulamentador. Assim, recomendamos a todas as empresas que mantenham (ou, caso não tenham iniciado, iniciem com o máximo de rapidez possível) seus processos de adequação e monitoramento de compliance à LGPD.

O Processo administrativo – O Regulamento estabelece as definições, procedimentos e regras relacionados ao processo de fiscalização e sanção (como disposições processuais gerais como a contagem de prazos, comunicação de atos e intimação). O documento também esclarece a forma de atuação da ANPD, dividindo-a em atividades de monitoramento (levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de suas decisões), orientação (orientação, conscientização e educação dos agentes de tratamento e titulares), prevenção (construção de soluções e medidas visando à conformidade dos agentes de tratamento ou a evitar ou remediar situações de risco ou dano) e repressiva (punição dos responsáveis).

O processo administrativo para apuração e sanção de infrações à LGPD pode ser instaurado por ofício pela ANPD ou decorrente de processo de monitoramento, de denúncia, ou de petição do titular. Se entender necessário, a ANPD poderá instaurar ainda Procedimento Preparatório para realização de averiguações preliminares (que podem ocorrer sob sigilo). Uma vez aberto, o processo administrativo seguirá as etapas de lavratura do auto de infração, apresentação de defesa do autuado, alegações finais, e relatório de instrução, seguida da tomada de decisão pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Cabe recurso contra tal decisão ao Conselho Diretor da ANPD. Um ponto importante é que o Regulamento prevê a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, que seguirá regulamentação ainda não existente da ANPD, além da legislação aplicável.

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