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- 28/12/22

Alteração no Patrimônio de Afetação: a rejeição ao veto presidencial

No último dia 22/12, o Congresso Nacional rejeitou parcialmente vetos presidenciais referentes à Lei que criou o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), Lei 14.382 de 27 de junho de 2022.

Dentre os vetos presidenciais rejeitados, encontra-se o veto ao § 1º do Artigo 31-E da Lei 4.591/1964, que altera a dinâmica da extinção do Patrimônio de Afetação na Incorporação Imobiliária. O patrimônio de afetação é um mecanismo em que o dinheiro destinado a determinada obra fica separado do patrimônio geral da construtora.

Pela redação original da Lei 14.382/2022, e que foi mantida após a rejeição dos vetos presidenciais, estabelece-se a extinção do patrimônio de afetação em relação à unidade imobiliária que tenha sido quitada pelo comprador, com registro do contrato de compra e venda ou da promessa de venda, ou seja, em momento não necessariamente vinculado à entrega da obra.

O veto presidencial havia sido foi justificado no argumento de que “apesar da boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois extingue o patrimônio de afetação quando do registro da compra e venda, ou seja, em momento anterior à entrega do imóvel, retirando da competência do incorporador a sua obrigação de entrega pronta e gerando um possível passivo de indenizações por obras inacabadas, o que pode trazer fragilidade ao ambiente de negócios”.

Para justificar a rejeição ao veto presidencial, o legislador esclareceu que “o texto vetado pelo presidente é exatamente igual ao editado por meio da Medida Provisória 1085/21, que originou a lei”, ou seja, de iniciativa do próprio Presidente, e manter o veto seria verdadeiro contrassenso legislativo.

Assim, pela versão final da redação legal, após a rejeição veto presidencial, é possível que o patrimônio de afetação seja exonerado pela quitação do imóvel, mas não necessariamente contra a entrega do imóvel pronto e acabado, razão pela qual é recomendável ao comprador dedicar especial atenção àqueles imóveis adquiridos na planta, acompanhando o adequado desenrolar do cronograma de execução da obra e conjugar, de forma equilibrada, a quitação das parcelas do imóvel à evolução da obra, de modo que o saldo seja quitado em momento temporal próximo à conclusão da construção, minimizando os riscos decorrentes da quitação do preço antes do recebimento do bem imóvel adquirido.

Seguindo o procedimento previsto no artigo 66 da Constituição Federal, os vetos rejeitados pelo Congresso Nacional serão publicados e incorporados à mencionada Lei 14.382/2022, provocando os acima mencionados reflexos na Lei nº 4.591/1964.