Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para afastar o disposto no artigo 66-B, inciso II, §3º, da Lei Estadual nº 6.374/89, que trata da restituição do ICMS-ST pago por determinados contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo.
Referido dispositivo havia limitado a restituição do ICMS-ST aos casos em que fosse comprovada a realização de operação ao consumidor em valor inferior àquele previsto presumidamente pelas autoridades competentes, com aplicabilidade restrita às operações em que era aplicada a “pauta fiscal”, não permitindo a restituição nas hipóteses em que a operação presumida tivesse por base de cálculo a margem de valor agregado (MVA).
Segundo o Órgão Especial do Tribunal, a limitação criada pela legislação paulista não respeita o §7º do artigo 150 da Constituição Federal (dispositivo que versa sobre a restituição do ICMS-ST), tampouco a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, que permitiu a restituição nos casos em que o fato gerador ocorresse em valor inferior ao presumido.
Assim, o Tribunal de Justiça rechaçou as determinações das autoridades paulistas de modo que o Fisco será compelido a ressarcir o ICMS-ST dos contribuintes inclusive nos casos em que há apuração pela MVA.