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- 29/10/21

A importância da regularização imobiliária

A propriedade, em sua concepção jurídica, está conceituada no artigo 1.228 do Código Civil e é compreendida como a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Para fins imobiliários, a propriedade somente se adquire com o regular registro imobiliário dos títulos aquisitivos na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, em qualquer hipótese, independentemente da extensão da área do imóvel, é essencial que a titularidade da propriedade do imóvel esteja refletida na matrícula do imóvel, assegurando, assim, a necessária segurança sobre a posse e domínio do bem, já que a irregularidade torna o seu detentor titular de direito precário e resolúvel.

Desta forma, com o fim de permitir a oposição da propriedade a terceiros, minimizar potenciais questionamentos, propiciar a defesa, ou viabilizar a retomada da posse de quem indevidamente a detenha, além de garantir a publicidade, é essencial que o titular dos direitos de posse busque a regularização perante as autoridades competentes, em especial junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em atenção às condicionantes de validade e eficácia previstas em lei, em especial ao Código Civil e à Lei de Registro Públicos.

A regularidade imobiliária permite, portanto, a livre disposição do bem atrelada à segurança jurídica, que se transformam em componente de relevante importância na precificação do imóvel, que passará a refletir-se em liquidez e valorização trazidos pela inquestionabilidade e inoponibilidade por terceiros, conferindo segurança jurídica. A regularidade viabiliza, consequentemente, o acesso, pelos interessados na aquisição do imóvel, aos produtos e  serviços financeiros oferecidos no mercado, tais como financiamento bancário e oferecimento do bem em garantia de operações bancárias.

Além da falta de registro da propriedade do bem perante o cartório de registro de imóveis, na prática outras irregularidades simples costumam ser verificadas no momento da transferência do bem, as quais podem ser solucionadas previamente à venda, conferindo maior agilidade ao processo e muitas vezes refletindo no preço. Pode-se citar, como exemplos, tais como irregularidades fiscais (IPTU, ITR, ITBI, etc.), dívidas condominiais, pendências de financiamento, constrições decorrentes de processos judiciais, ausência de averbação da construção na matrícula, qualificação incorreta ou desatualizada dos proprietários, dentre outras.

A regularidade imobiliária também pode ser ponto determinante para que determinado imóvel esteja apto a receber operações comerciais, considerando que diversas atividades empresariais dependem da obtenção de licenças de operação diversas, as quais impõem como condição primária a apresentação de Habite-se ou ACVB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), para o que é necessário apresentar documentação a comprovação da cadeia de propriedade do imóvel.

Nos casos em que a documentação que outorga a propriedade, embora existente, não esteja disponível, não foi formalizada nos termos da lei, pende de irregularidade não sanável, ou quando não é possível encontrar os proprietários detentores da cadeia de domínio, a propriedade pode ser regularizada mediante o procedimento de usucapião, o qual, atualmente, pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, a depender do atendimento aos requisitos legais.

A área de construção não refletida adequadamente na matrícula do imóvel é uma situação corriqueira de irregularidade imobiliária, sendo necessário alertar que a regularização pode implicar em reflexo na área construída perante a municipalidade, com majoração da base de cálculo do IPTU e sua cobrança retroativa.

Antes de iniciar processo de negociação de venda e compra, recomenda-se investir no processo de regularização imobiliária que valoriza o imóvel e facilita a sua negociação, tornando-se importante a contratação dos trabalhos de consultoria jurídica, com assessoria de equipe técnica, a depender da pendência, a fim de evitar prejuízos, atrasos ou desgastes financeiros para as partes envolvidas na transação.

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