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- 25/07/22

Insegurança jurídica tributária atinge IPI de empresas do setor de ar condicionado

Já é de amplo conhecimento que, recentemente, o governo federal tem promovido política de redução de tributos no intuito de impulsionar a economia nacional. É o que aconteceu, por exemplo, com o imposto sobre produtos industrializados (IPI).

Em relação ao setor de ar condicionado, os equipamentos de condensadoras e evaporadoras do ar condicionado tipo split foram atingidos com redução de alíquota de 35% para 26,25%, segundo alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055/22, de 28/04/22, na tabela de IPI disposta no Decreto nº 7.212/10.

Entretanto, o que era para ser um alívio ao setor e refletir na redução de preço ao consumidor final tornou-se rapidamente motivo de insegurança jurídica que parece estar longe de ser resolvida!

Isto porque o ministro do STF Alexandre de Moraes, ao analisar a Ação de Inconstitucionalidade 7.153 proposta pelo Partido Solidariedade, deferiu, em 6/5/22, medida liminar para suspender os efeitos da redução tributária, impactando grande parte das empresas do setor, sob o argumento de que os benefícios fiscais previamente existentes na Zona Franca de Manaus em produção industrial utilizando o processo produtivo básico (PPB) perderiam importância no novo contexto de alíquotas reduzidas para o restante das operações realizadas no país:

(…) CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991″.

As determinações legislativas e judiciais não têm sido aplicadas na prática como deveriam. Cita-se a situação de evaporadoras e condensadoras importadas por estabelecimentos que teriam que sofrer tributação de 35% em respeito ao que determinou a Corte Suprema. Porém, o sistema Siscomex está parametrizado para aplicação automática da alíquota do IPI reduzida de 26,25%.

As alíquotas a que estão sujeitas as importações são aplicadas pelo próprio sistema Siscomex de acordo com a classificação fiscal informada pelo importador contribuinte, não sendo possível a este qualquer ajuste ou alteração.

Dessa forma, as empresas importadoras de equipamentos de ar condicionado enquadradas na situação da decisão do ministro Alexandre de Moraes têm recolhido IPI a menor nas operações de importação, o que gera grande insegurança jurídica sobre eventuais cobranças e fiscalizações futuras.

A problemática não se encerra por aí. As empresas têm tomado caminhos diferentes sobre a alíquota do IPI a ser aplicada quando da venda /saída dos produtos de ar condicionado importados.

É possível encontrar contribuintes que utilizam alíquota de 35% na revenda dos produtos importados em respeito à medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, e outros que utilizam o percentual de 26,25% nas mesmas condições operacionais por entender que o próprio governo federal optou por manter a alíquota menor em seu sistema de importação.

O que se almeja pontuar fortemente neste artigo é que os diversos movimentos legislativos com influência constante e exagerada dos tribunais em matéria tributária geram ainda mais complexidade e insegurança fiscal.

A diferença de 8,75% de incidência do IPI na venda dos equipamentos de ar condicionado ao mercado interno tem gerado um desequilíbrio brutal concorrencial a ponto de diminuir drasticamente as vendas das empresas que aplicam a alíquota mais adequada em respeito ao que o Supremo Tribunal decidiu.

Sabe-se que algumas empresas já protocolaram consultas fiscais formais em âmbito da Receita Federal para terem um direcionamento de como agir neste momento de incertezas sobre os procedimentos a serem adotados nos recolhimentos de IPI das importações e também das operações de saída ao mercado interno.

Espera-se, portanto, que o Supremo julgue rapidamente a ação declaratória de inconstitucionalidade de forma definitiva e que os sistemas da Receita estejam parametrizados de acordo com a norma vigente.

Confira aqui a notícia completa.